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1000257-58.2026.5.02.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000257-58.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: RODOLFO ARAUJO VASCONCELOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRAND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4749ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODOLFO ARAUJO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face de GRAND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIA APPIA CONCESSOES S.A. e ESTADO DE SAO PAULO, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, na seguinte obrigação de pagar: a) Compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da instalação de câmeras no vestiário. Improcedentes os demais pedidos. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira e do quarto reclamados (VIA APPIA CONCESSOES S.A. e ESTADO DE SAO PAULO), ficando absolvidos das pretensões contra eles formuladas. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Tendo em vista que todas as obrigações que compõem a condenação nesta sentença têm natureza indenizatória, não há que se falar em retenção de imposto de renda na fonte, nem em contribuições previdenciárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas condenadas (primeira e segunda), no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 6.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Desnecessária a intimação da União (PGF) diante do fato de que as obrigações que compõem a condenação nesta sentença têm natureza indenizatória, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIA APPIA CONCESSOES S.A. - GRAND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000257-58.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: RODOLFO ARAUJO VASCONCELOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GRAND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4749ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RODOLFO ARAUJO VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face de GRAND EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIA APPIA CONCESSOES S.A. e ESTADO DE SAO PAULO, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, na seguinte obrigação de pagar: a) Compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da instalação de câmeras no vestiário. Improcedentes os demais pedidos. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da terceira e do quarto reclamados (VIA APPIA CONCESSOES S.A. e ESTADO DE SAO PAULO), ficando absolvidos das pretensões contra eles formuladas. Quando a condenação não se referir ao pagamento de diferenças, fica autorizada a dedução de eventuais valores já quitados sob idênticos títulos, desde que comprovados nos autos até o encerramento da instrução processual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tratando-se de rito ordinário, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, por serem meras estimativas, conforme fundamentação. Liquidação por simples cálculos, abrangendo correção monetária e juros de mora, respeitados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Tendo em vista que todas as obrigações que compõem a condenação nesta sentença têm natureza indenizatória, não há que se falar em retenção de imposto de renda na fonte, nem em contribuições previdenciárias. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas condenadas (primeira e segunda), no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 6.000,00. A sentença, quando não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução, em atendimento ao disposto no art. 832, § 1º, da CLT. Desnecessária a intimação da União (PGF) diante do fato de que as obrigações que compõem a condenação nesta sentença têm natureza indenizatória, não havendo que se falar em contribuições previdenciárias (art. 832, § 7º, da CLT combinado com o art. 1º, caput, da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/23). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO ARAUJO VASCONCELOS DE OLIVEIRA

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