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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
Processo 1000257-47.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Antonio Pereira - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Vistos. Cuida-se de petição protocolada pela requerida AMBEC, na qual requer: (a) o sobrestamento do feito em razão do REsp nº 2.232.327/SC do STJ e do Tema nº 59 do TJSP; (b) a declinação de competência à Justiça Federal por litisconsórcio passivo necessário com o INSS, invocando enunciados do FONAJEF e a Recomendação CNJ nº 165/2025; (c) a suspensão do feito com esteio na ADPF 1236; (d) consulta ao PrevJud ou ofício ao INSS para averiguar duplicidade de pagamento; e (e) a suspensão dos atos processuais (fls. 209/210). Intimado nos termos do despacho de fls. 216, o autor apresentou manifestação em 01 de setembro de 2026 (fls. 219/220), pugnando pelo integral indeferimento dos pleitos formulados pela ré. Destacou a consumação do trânsito em julgado do título judicial, a inaplicabilidade das ordens de suspensão a feitos já julgados definitivamente, a ausência de litisconsórcio necessário com a autarquia previdenciária e a natureza consumerista estrita da relação litigiosa. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão deduzida pela ré às fls. 204/210 não comporta acolhimento, impondo-se a sua integral rejeição com fundamento na imutabilidade decorrente da coisa julgada material, na eficácia preclusiva máxima e na inadequação manifesta das medidas requeridas. Da formação da coisa julgada material e da eficácia preclusiva A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 89/92), e o apelo do autor teve provimento negado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, operando-se o trânsito em julgado em 08 de agosto de 2026. A petição da ré foi protocolada apenas em 11 de agosto de 2026, após o trânsito em julgado. Operada a imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e exaurida a fase de conhecimento (arts. 494 e 505 do CPC), a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) impede rediscutir defesas ou matérias preclusas nestes autos. Da incompetência absoluta e do pretenso litisconsórcio com o INSS A demandada sustenta a incompetência absoluta deste juízo estadual e pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal, invocando pretenso litisconsórcio passivo necessário com o INSS com base em atos do Conselho Nacional de Justiça. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A demanda funda-se em responsabilidade civil consumerista por descontos associativos indevidos praticados pela ré, sendo a autarquia mera fonte pagadora operacional. Recomendações e enunciados administrativos do CNJ não alteram a competência fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Dos pedidos de sobrestamento do feito A ordem de suspensão decorrente de recurso repetitivo (art. 1.037, inciso II, do CPC) ou de incidente de demandas repetitivas (art. 982, inciso I, do CPC) aplica-se unicamente a processos pendentes de julgamento, não alcançando feito já transitado em julgado. Do mesmo modo, a liminar concedida na ADPF 1236 restringe-se a ações contra a União e o INSS, situação estranha a este processo, aforado exclusivamente contra a AMBEC e definitivamente encerrado na fase cognitiva. Da consulta ao PrevJud e expedição de ofício ao INSS A pretendida consulta ao sistema PrevJud ou expedição de ofício ao INSS revela-se incabível nesta oportunidade. Encerrada a fase de conhecimento e ausente cumprimento de sentença, eventual quitação administrativa deverá ser comprovada pela parte executada em impugnação própria (art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC), descabendo diligência investigativa de ofício pelo juízo. Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS formulados pela ré AMBEC às fls. 204/210, ante a consumação da coisa julgada material em 08 de agosto de 2026 (fls. 212) e a respectiva eficácia preclusiva; b) determino que a serventia proceda à devida anotação da representação processual da ré, cadastrando-se o patrono substabelecido às fls. 195 e 211 para fins de futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP)