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1000257-04.2026.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000257-04.2026.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Serviços - Vanderlei Fortunato da Silva - MUNICÍPIO DE CASA BRANCA - Vistos. Verifica-se que a sentença de improcedência de fls. 480/486 foi disponibilizada no DJEN em 29/07/2026, publicada em 30/07/2026, iniciando-se o prazo recursal em 31/07/2026. Em 06/08/2026, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos por serem tempestivos. Nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, reiniciando-se a contagem por inteiro após a intimação da decisão que os aprecia. Os embargos declaratórios foram rejeitados por decisão disponibilizada em 11/08/2026 e publicada em 12/08/2026, passando o prazo para interposição de recurso inominado a fluir novamente, por inteiro, a partir de 13/08/2026. Considerando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei n.º 9.099/95, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 26/08/2026. Embora, após o julgamento dos embargos de declaração, tenha sido proferida decisão à fl. 530 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, tal pronunciamento não possui aptidão para reabrir ou renovar o prazo recursal referente à sentença de mérito. Isso porque a decisão que apreciou os embargos declaratórios foi expressa ao rejeitá-los, encerrando a respectiva fase recursal. A posterior análise da documentação apresentada para demonstração da alegada hipossuficiência financeira deu ensejo à prolação de decisão autônoma, restrita à apreciação do benefício da gratuidade da justiça, sem qualquer modificação, integração ou complementação da sentença anteriormente proferida. Em outras palavras, a decisão posterior não substituiu, alterou ou integrou a sentença nem o julgamento dos embargos de declaração, limitando-se à análise de questão acessória processual, de modo que não produziu novo marco inicial para a contagem do prazo do recurso inominado. Assim, tendo o recurso inominado sido protocolado apenas em 28/08/2026, após o encerramento do prazo recursal em 26/08/2026, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, por intempestivo. Certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUÍS LEONARDO TOR (OAB 181673/SP), MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO GIROLDO (OAB 318035/SP)

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