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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirangi - Vara Única
Processo 1000256-92.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Monfer Engenharia Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 766/772, alegando, em síntese, omissão na decisão de fls. 761/762, diante da "(i) ausência de pronunciamento sobre o rateio dos honorários periciais (...) e (ii) silêncio acerca do pedido de parcelamento dos honorários periciais" (fl. 767) A embargada se manifestou às fls. 780/788. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que são, somente podem ser manejados naquelas hipóteses expressamente previstas na lei. Isto é, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Nenhuma dessas hipóteses se faz presente. Na verdade, a embargante se insurge contra a substância daquilo que foi decidido, o que não se admite em embargos de declaração. Ora, quando da prolação da decisão de fls. 706/707, frise-se, que antecedeu a ora vergastada, já foi assentado que o encargo pericial recairia exclusivamente sobre a autora. E mais, no bojo da própria decisão que se pretende combater, houve sim apreciação do pedido de parcelamento dos honorários periciais, note-se: "Não se desconsidera a autora tenha requerido o parcelamento dos honorários periciais, no entanto, não trouxe qualquer dado objetivo a esse respeito (número de parcelas e montantes correspondentes), não há como se deferi-lo" (fl. 762). Vê-se, então, que pretende a parte embargante a modificação daquilo que foi decidido, o que não implica em omissão apta a ensejar a oposição de embargos, do que resulta claro o caráter infringente que pretende emprestar aos presentes embargos declaratórios. O inconformismo da parte embargante deve, pois, ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos. II - Deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, depositar a integralidade do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados às fls. 761/762, tal como assentado na decisão de fls. 706/707, sob pena de se declarar a preclusão da referida prova. Efetuado o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA APARECIDA DERIQUE (OAB 451718/SP), ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP)