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1000256-91.2026.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000256-91.2026.8.11.0046 AUTOR: KENIS RODRIGO DA SILVA POHU REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por KENIS RODRIGO DA SILVA POHU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a implantação do benefício de espécie 94, com DIB fixada em 01/05/2024, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 646.023.205-2, espécie 91, encerrado em 30/04/2024). Narra o autor que, em 25/09/2023, no seu primeiro dia de trabalho como rabixeiro para o empregador Geraldo Zamban, na zona rural de Comodoro/MT, foi atropelado e arrastado por uma plantadeira acoplada a um trator, sofrendo extensa avulsão de pele e tecido subcutâneo na face posterior da coxa esquerda, com áreas de necrose, classificada sob o CID T07 (traumatismos múltiplos). Submeteu-se a múltiplos desbridamentos cirúrgicos, uso de morfina e tramadol, e permaneceu por mais de sessenta dias impossibilitado de deitar em decúbito dorsal ou sentar-se. O INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária por seis meses, cessando-o em 30/04/2024. Alega que, consolidadas as lesões, persistem sequelas funcionais definitivas, consistentes em retração cicatricial, pele friável, marcha claudicante e limitação para o exercício da função habitual de operador de máquinas agrícolas, o que configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar o auxílio-acidente. A inicial veio instruída com CAT, histórico de pagamento do benefício, contrato de trabalho, fotografias do acidente, prontuários médicos, laudos e receitas. O juízo deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica e nomeou o Dr. Vagner Hoffmann, médico do trabalho, CRM-RO 3460, para a realização do exame. A perícia foi realizada em 25/03/2026. O laudo pericial concluiu pela existência de cicatriz hipocrômica plana em face posterior da coxa esquerda, medindo 32x18 cm, totalmente cicatrizada, sem limitação de mobilidade, sem marcha claudicante e sem incapacidade laborativa atual, fixando a recuperação em 25/03/2024 e afastando qualquer redução funcional objetiva ou necessidade de esforço suplementar relevante. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, sustentando que o laudo pericial descaracteriza o pleito autoral ao concluir pela capacidade plena do segurado. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando contradições entre as conclusões do perito judicial e o laudo do médico assistente Dr. Lauro D'Arc Laraya Júnior (médico do trabalho e ortopedista, TEOT/RQE), datado de 20/09/2024, que atestou pele extremamente friável e descamativa, retração cicatricial com dificuldade de movimentação do membro inferior esquerdo, marcha claudicante e sequela funcional definitiva com redução da capacidade laborativa. Requereu esclarecimentos ao perito e dilação de prazo para juntada de laudo dermatológico. Posteriormente, a parte autora juntou laudo dermatológico elaborado pela médica dermatologista em 29/06/2026, com atendimento em 17/06/2026, que descreve extensa área cicatricial atrófica, adelgaçada, brilhante, com hipocromia, eritema persistente, descamação, ressecamento, pontos de friabilidade, ausência de anexos cutâneos (glândulas sudoríparas, sebáceas e pelos), retração do tecido cicatricial com redução da extensibilidade da pele, alteração de sensibilidade e prurido, concluindo por sequela dermatológica definitiva com limitação funcional parcial e permanente, necessidade de maior esforço para atividades que exijam estiramento, apoio ou pressão sobre a região afetada, e risco de fissuras, dermatites de atrito e ulcerações, sob os CIDs L90.5 e T93.1. É o relatório. Fundamento e Decido. DA QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO A parte autora requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas entre o laudo judicial e o laudo do médico assistente, bem como sobre o erro de classificação diagnóstica (CID S71.1 descrito como "ferimento da região genital externa", quando a lesão se situa na face posterior da coxa esquerda). O pedido é formalmente cabível nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Contudo, considerando que os autos já se encontram suficientemente instruídos com três laudos médicos, e que a questão controvertida é essencialmente jurídica quanto ao conceito de redução da capacidade laborativa para fins do art. 86 da Lei 8.213/91, entende este juízo que a intimação do perito para esclarecimentos não se mostra necessária para o deslinde da causa, podendo o feito ser julgado com base no conjunto probatório já produzido, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Indefere-se, portanto, o pedido de esclarecimentos ao perito, sem prejuízo da análise do mérito à luz de toda a prova documental e pericial constante dos autos. DO MÉRITO Dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado empregado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que resulte em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua renda mensal corresponde a 50% do salário de benefício. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio-acidente não exige que o segurado esteja incapacitado para o trabalho. Exige, tão somente, que a consolidação das lesões tenha deixado sequela permanente que implique redução da capacidade ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.095.523/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou a tese de que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, sendo este devido ainda que mínima a lesão, desde que permanente e redutora da capacidade para o trabalho habitual. No mesmo sentido, a Súmula 44 do STJ e o Tema 156 do STJ consolidam o entendimento de que a irreversibilidade da sequela não é requisito para a concessão do benefício, bastando que ela seja permanente e reduza a capacidade laboral. Os requisitos para a concessão do benefício são, portanto: qualidade de segurado na data do acidente; ocorrência de acidente de qualquer natureza; consolidação das lesões; e sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Da qualidade de segurado e do nexo causal A qualidade de segurado do autor na data do acidente é incontroversa. O vínculo empregatício com Geraldo Zamban, iniciado em 25/09/2023, está comprovado pelo dossiê previdenciário e pela CAT emitida pelo próprio empregador. O INSS reconheceu administrativamente o nexo causal ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91, NB 646.023.205-2), com DIB em 11/10/2023 e DCB em 30/04/2024. O nexo causal entre o acidente de trabalho típico ocorrido em 25/09/2023 e as lesões sofridas é, portanto, fato incontroverso nos autos, reconhecido pelo próprio perito judicial. Da consolidação das lesões A consolidação das lesões também é incontroversa. O próprio laudo pericial judicial afirma expressamente que a lesão se encontra "totalmente cicatrizada", "estabilizada" e "consolidada". O laudo do médico assistente, de 20/09/2024, e o laudo dermatológico, de 29/06/2026, igualmente confirmam a consolidação, descrevendo o tecido neoformado como definitivo e de caráter permanente. Não há, portanto, qualquer controvérsia quanto à consolidação das lesões. Da sequela definitiva e da redução da capacidade laborativa Este é o ponto central da controvérsia. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução funcional objetiva e de necessidade de esforço suplementar relevante, afirmando que a cicatriz é plana, não limitante e sem sinais de friabilidade ou atrofia significativa. O INSS, com base nesse laudo, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, apresentou dois laudos médicos que divergem frontalmente das conclusões do perito judicial: o laudo do Dr. Lauro D'Arc Laraya Júnior, médico do trabalho e ortopedista com Título de Especialista em Ortopedia (TEOT), datado de 20/09/2024, e o laudo dermatológico de 29/06/2026. Analisando o conjunto probatório, este juízo entende que as conclusões do laudo pericial judicial não podem prevalecer, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, o próprio laudo pericial judicial contém concessões internas que contradizem sua conclusão. O perito reconheceu expressamente que o tecido cicatricial "não apresenta as mesmas propriedades de elasticidade, resistência mecânica e hidratação da pele íntegra", admitiu que "em tese, áreas cicatriciais extensas podem apresentar maior sensibilidade local" e registrou como queixa principal do periciando o "prurido no local da lesão". Tais admissões são incompatíveis com a conclusão de ausência de qualquer redução funcional ou necessidade de maior esforço, pois a inferioridade qualitativa do tecido neoformado, por si só, já configura a redução da capacidade exigida pelo art. 86 da Lei 8.213/91, à luz do Tema 416 do STJ. Em segundo lugar, o laudo pericial judicial apresenta erro de premissa diagnóstica relevante. O perito classificou a lesão sob o CID S71.1, descrevendo-o como "ferimento aberto da região genital externa", quando, na realidade, o CID S71.1 corresponde a "ferimento da coxa", e a lesão se situa, conforme o próprio exame físico do perito, na "face posterior da coxa esquerda". Esse equívoco, embora possa parecer formal, revela falta de atenção ao quadro clínico específico do periciando e compromete a confiabilidade das conclusões do laudo. Em terceiro lugar, a metodologia do exame pericial foi insuficiente para a avaliação da sequela em discussão. O benefício pleiteado não é de incapacidade, mas de redução da capacidade para a atividade habitual de operador de máquinas agrícolas, que exige, conforme reconhecido pelo próprio perito no quesito 11 do juízo, permanência prolongada sentado, acionamento repetitivo de pedais com os membros inferiores e subida e descida constante de cabines. A cicatriz de 32x18 cm situa-se precisamente na face posterior da coxa esquerda, que é a superfície de apoio e pressão do corpo na posição sentada. Não obstante, o exame pericial limitou-se a uma triagem ortopédica estática, com testes de Lasègue, agachamento e observação da marcha de entrada, sem mapeamento de sensibilidade, sem avaliação dinâmica sob carga ou em sedestação sustentada e sem simulação das condições laborais. Avaliou-se a queixa sem reproduzir a condição que a gera, o que torna a conclusão metodologicamente insuficiente para afastar a penosidade e o maior esforço alegados. Em quarto lugar, o laudo dermatológico juntado pela parte autora, elaborado por especialista na área da lesão em discussão, descreve com precisão técnica as características do tecido neoformado: superfície atrófica, adelgaçada e brilhante, com hipocromia, eritema persistente, descamação, ressecamento, pontos de friabilidade, ausência de anexos cutâneos (glândulas sudoríparas, sebáceas e pelos), retração do tecido cicatricial com redução da extensibilidade da pele, alteração de sensibilidade e prurido. A especialista conclui que tais alterações são de caráter definitivo, que a pele neoformada não recupera as propriedades da pele original, e que a retração cicatricial reduz a extensibilidade da pele sobre a coxa, de modo que movimentos que exijam estiramento da região encontram resistência mecânica e provocam desconforto, dor e sensação de repuxamento, com limitação da amplitude de movimento do membro inferior esquerdo em comparação ao estado anterior à lesão. Conclui, ainda, que a condição impõe necessidade de maior esforço e de cuidados contínuos para a execução das tarefas cotidianas e profissionais, especialmente aquelas que demandem permanência prolongada sentado, contato ou pressão sobre a região afetada e esforço físico repetitivo. O laudo dermatológico é documento novo e superveniente, admissível nos termos dos arts. 435 e 437, §2º, do CPC, e foi elaborado por especialista na área diretamente relacionada à sequela em discussão, o que lhe confere especial relevância probatória. Suas conclusões são convergentes com as do laudo do médico assistente ortopedista e divergem das do laudo pericial judicial, que foi elaborado por médico do trabalho sem especialização específica na área da lesão. O juízo não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório formado pelo laudo do médico assistente ortopedista, pelo laudo dermatológico especializado, pelas fotografias da lesão e pelos prontuários médicos é suficiente para demonstrar a existência de sequela definitiva com redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de operador de máquinas agrícolas. A análise da redução da capacidade deve ser feita em relação à função habitual do segurado. O autor exerce a função de operador de máquinas agrícolas, atividade que exige permanência prolongada sentado com pressão sobre a face posterior da coxa, acionamento repetitivo de pedais com os membros inferiores, subida e descida de cabines e deslocamento em terrenos rurais irregulares. A cicatriz de 32x18 cm, com as características descritas pelos laudos especializados, situa-se precisamente na região que suporta a pressão e o atrito na posição sentada, o que torna a atividade habitual do autor significativamente mais penosa e arriscada do que seria para um trabalhador sem tal sequela. O fato de o autor ter retornado ao trabalho e, segundo o laudo pericial, ter sido promovido, não obsta a concessão do benefício. Ao contrário, confirma que o segurado labora com maior esforço e penosidade, exatamente o que o auxílio-acidente visa indenizar, conforme a tese firmada no Tema 416 do STJ. O auxílio-acidente é perfeitamente acumulável com o salário, sendo sua finalidade precisamente compensar o trabalhador que, apesar de continuar laborando, o faz com redução da eficiência ou aumento do esforço em razão de sequela definitiva. Diante de todo o exposto, conclui-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: qualidade de segurado na data do acidente, acidente de trabalho típico com nexo causal reconhecido, consolidação das lesões e sequela definitiva que implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, consistente na inferioridade qualitativa do tecido neoformado, na retração cicatricial com redução da extensibilidade da pele sobre a coxa esquerda, na ausência de anexos cutâneos, na friabilidade do tecido e na consequente necessidade de maior esforço e penosidade para o desempenho das atividades de operador de máquinas agrícolas. Do termo inicial do benefício O §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. No caso concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 646.023.205-2, espécie 91) foi cessado em 30/04/2024. Portanto, o termo inicial do auxílio-acidente (DIB) deve ser fixado em 01/05/2024. Do valor do benefício e das parcelas vencidas O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91. O salário de benefício do NB 646.023.205-2 foi de R$ 2.431,76, de modo que o auxílio-acidente corresponde a R$ 1.215,88, sujeito a reajustes posteriores conforme os índices legais aplicáveis. As parcelas vencidas desde 01/05/2024 até a data da implantação do benefício deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC e juros de mora, observando-se os critérios fixados pelo STJ e pela legislação vigente, bem como a prescrição quinquenal. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em percentual a ser arbitrado pelo juízo, observados os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KENIS RODRIGO DA SILVA POHU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar a autarquia ré a: a) implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), no valor correspondente a 50% do salário de benefício do NB 646.023.205-2 (R$ 2.431,76), equivalente a R$ 1.215,88, sujeito aos reajustes legais posteriores, com DIB fixada em 01/05/2024, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ; b) pagar todas as parcelas vencidas desde 01/05/2024 até a data da efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, observados os critérios fixados pelo STJ e pela legislação vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão, com comunicação à Agência da Previdência Social competente para implantação do benefício. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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