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1000256-89.2025.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000256-89.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIANE FERREIRA DE MATOS RECLAMADO: 3A CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c57e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Petição #id:43580df: Defiro a realização de pesquisa junto ao (à) SNIPER e INFOJUD (DOI, E-FINANCEIRA). Providencie a Secretaria. No mais, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às principais operadoras do mercado de cartão de crédito e débito (Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, SumUp, entre outras), com o intuito de verificar eventuais créditos em favor dos executados. Com efeito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe primordialmente à parte exequente, devidamente representada por advogado constituído nos autos, o ônus de indicar meios efetivos e concretos de localização de patrimônio passível de constrição judicial, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o encargo processual das partes em diligências meramente exploratórias (fishing expedition), genéricas ou desprovidas de indício probatório mínimo. Ademais, no exercício da direção do processo e velando pela celeridade e razoável duração dos atos executivos, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao magistrado indeferir providências inócuas, custosas ou desnecessárias. Na hipótese, os valores porventura transacionados por intermédio de máquinas de cartão e aplicativos são repassados e creditados em contas bancárias e de pagamento, as quais são abrangidas pelas ferramentas eletrônicas e convênios judiciais já postos à disposição deste Juízo, tais como o SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme ao reconhecer a inadequação e a desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartões e empresas de aplicativos sem prévio suporte fático idôneo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a operadoras e adquirentes de cartão de crédito para penhora de recebíveis futuros. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a operadoras de cartões de crédito para busca e penhora de recebíveis de empresa inativa e de sócios pessoas físicas sem indícios mínimos de atividade comercial. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofícios a operadoras de cartões de crédito exige suporte probatório mínimo de que os executados operem comercialmente por esses meios. A realização de pesquisas de cunho meramente exploratório, sem utilidade prática demonstrada, configura "fishing expedition" e viola os princípios da celeridade processual e da menor onerosidade da execução. As consultas centralizadas de ativos financeiros realizadas via SISBAJUD são suficientes para a identificação de contas e aplicações, tornando desnecessária a expedição de ofícios diretos a terceiros. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para a penhora de recebíveis futuros exige a demonstração de indícios mínimos de que o executado utiliza esse meio de pagamento em sua atividade. 2. Pesquisas de caráter meramente exploratório ("fishing expedition"), sem utilidade prática demonstrada, são incompatíveis com o sistema processual. Referências: Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, e 805. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0002301-08.2012.5.02.0263. Relator(a): ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026.) No mesmo sentido, pronunciou-se a 7ª Turma deste Tribunal Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO E OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ÔNUS DO EXEQUENTE NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: O exequente interpõe agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de expedição de ofícios a diversas empresas intermediadoras de pagamento e operadoras de cartões de crédito, sob a alegação de que a medida seria necessária à localização de ativos financeiros dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há fundamento jurídico para obrigar o Juízo a expedir ofícios a empresas de pagamento e operadoras de cartão de crédito, a fim de localizar eventuais valores ou operações financeiras que possam subsidiar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito não tem aptidão para localizar valores depositados ou ativos penhoráveis, pois tais empresas atuam na concessão de crédito, e não na guarda ou administração de valores de seus clientes. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, o magistrado tem ampla liberdade para determinar apenas as medidas úteis e necessárias à efetividade do processo. É legítimo o indeferimento de providências que se revelem desproporcionais, inócuas ou custosas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento : Não se justifica a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito e empresas intermediadoras de pagamento quando a medida se mostra inutilmente ampla, incapaz de localizar ativos penhoráveis e já houver sido realizada pesquisa completa pelos convênios oficiais disponíveis, competindo ao exequente a indicação de bens sujeitos à penhora. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0048900-44.1996.5.02.0011. Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) De igual forma, assentou a 11ª Turma desta Corte Regional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE CRÉDITOS EM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para localização e constrição de eventuais créditos da executada, ao fundamento de que a medida se mostra desnecessária diante das ferramentas eletrônicas já disponibilizadas ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para pesquisa patrimonial quando já foram realizadas diligências por meio do sistema SISBAJUD sem localização de ativos penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema SISBAJUD constitui ferramenta ampla de investigação e constrição patrimonial, possibilitando o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros, aplicações, títulos e outras informações patrimoniais vinculadas ao executado. As pesquisas patrimoniais realizadas pelos convênios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário revelaram-se infrutíferas quanto à localização de bens ou ativos da executada e de seus sócios. A expedição de ofícios diretamente às operadoras de cartão de crédito não se mostra medida necessária ou potencialmente mais eficaz, uma vez que as informações patrimoniais relevantes podem ser alcançadas pelos sistemas eletrônicos já utilizados. O princípio da eficiência processual recomenda o indeferimento de diligências que se revelem redundantes, especulativas ou incapazes de contribuir efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É desnecessária a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para localização de ativos do executado quando as funcionalidades disponíveis no SISBAJUD já permitem a pesquisa e rastreamento de informações patrimoniais correlatas. A ausência de localização de patrimônio por meio dos sistemas eletrônicos conveniados autoriza o indeferimento de diligências adicionais que não demonstrem utilidade concreta ou potencial efetividade para a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 765 e 854; Acordo de Cooperação Técnica CNJ/Banco Central nº 41/2019. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001056-19.2023.5.02.0049. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 20/07/2026. Juntado aos autos em 28/07/2026.) Com o resultado dos convênios deferidos, intime-se a parte exequente para que indique meios para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de sobrestamento e início da contagem de prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT). Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FERREIRA DE MATOS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000256-89.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIANE FERREIRA DE MATOS RECLAMADO: 3A CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6c57e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ESTELITA NUNES NOGUEIRA Vistos. Petição #id:43580df: Defiro a realização de pesquisa junto ao (à) SNIPER e INFOJUD (DOI, E-FINANCEIRA). Providencie a Secretaria. No mais, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às principais operadoras do mercado de cartão de crédito e débito (Cielo, Rede, Getnet, Stone, PagSeguro, SumUp, entre outras), com o intuito de verificar eventuais créditos em favor dos executados. Com efeito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe primordialmente à parte exequente, devidamente representada por advogado constituído nos autos, o ônus de indicar meios efetivos e concretos de localização de patrimônio passível de constrição judicial, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o encargo processual das partes em diligências meramente exploratórias (fishing expedition), genéricas ou desprovidas de indício probatório mínimo. Ademais, no exercício da direção do processo e velando pela celeridade e razoável duração dos atos executivos, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, é facultado ao magistrado indeferir providências inócuas, custosas ou desnecessárias. Na hipótese, os valores porventura transacionados por intermédio de máquinas de cartão e aplicativos são repassados e creditados em contas bancárias e de pagamento, as quais são abrangidas pelas ferramentas eletrônicas e convênios judiciais já postos à disposição deste Juízo, tais como o SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é firme ao reconhecer a inadequação e a desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartões e empresas de aplicativos sem prévio suporte fático idôneo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios a operadoras e adquirentes de cartão de crédito para penhora de recebíveis futuros. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a operadoras de cartões de crédito para busca e penhora de recebíveis de empresa inativa e de sócios pessoas físicas sem indícios mínimos de atividade comercial. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofícios a operadoras de cartões de crédito exige suporte probatório mínimo de que os executados operem comercialmente por esses meios. A realização de pesquisas de cunho meramente exploratório, sem utilidade prática demonstrada, configura "fishing expedition" e viola os princípios da celeridade processual e da menor onerosidade da execução. As consultas centralizadas de ativos financeiros realizadas via SISBAJUD são suficientes para a identificação de contas e aplicações, tornando desnecessária a expedição de ofícios diretos a terceiros. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para a penhora de recebíveis futuros exige a demonstração de indícios mínimos de que o executado utiliza esse meio de pagamento em sua atividade. 2. Pesquisas de caráter meramente exploratório ("fishing expedition"), sem utilidade prática demonstrada, são incompatíveis com o sistema processual. Referências: Código de Processo Civil, artigos 139, inciso IV, e 805. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0002301-08.2012.5.02.0263. Relator(a): ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026.) No mesmo sentido, pronunciou-se a 7ª Turma deste Tribunal Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO E OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INUTILIDADE DA MEDIDA. AMPLA DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ÔNUS DO EXEQUENTE NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: O exequente interpõe agravo de petição contra decisão que indeferiu seu pedido de expedição de ofícios a diversas empresas intermediadoras de pagamento e operadoras de cartões de crédito, sob a alegação de que a medida seria necessária à localização de ativos financeiros dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há fundamento jurídico para obrigar o Juízo a expedir ofícios a empresas de pagamento e operadoras de cartão de crédito, a fim de localizar eventuais valores ou operações financeiras que possam subsidiar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito não tem aptidão para localizar valores depositados ou ativos penhoráveis, pois tais empresas atuam na concessão de crédito, e não na guarda ou administração de valores de seus clientes. 2. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC, o magistrado tem ampla liberdade para determinar apenas as medidas úteis e necessárias à efetividade do processo. É legítimo o indeferimento de providências que se revelem desproporcionais, inócuas ou custosas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento : Não se justifica a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito e empresas intermediadoras de pagamento quando a medida se mostra inutilmente ampla, incapaz de localizar ativos penhoráveis e já houver sido realizada pesquisa completa pelos convênios oficiais disponíveis, competindo ao exequente a indicação de bens sujeitos à penhora. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0048900-44.1996.5.02.0011. Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS. Data de julgamento: 27/01/2026. Juntado aos autos em 06/02/2026.) De igual forma, assentou a 11ª Turma desta Corte Regional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE CRÉDITOS EM OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para localização e constrição de eventuais créditos da executada, ao fundamento de que a medida se mostra desnecessária diante das ferramentas eletrônicas já disponibilizadas ao Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para pesquisa patrimonial quando já foram realizadas diligências por meio do sistema SISBAJUD sem localização de ativos penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema SISBAJUD constitui ferramenta ampla de investigação e constrição patrimonial, possibilitando o rastreamento e bloqueio de ativos financeiros, aplicações, títulos e outras informações patrimoniais vinculadas ao executado. As pesquisas patrimoniais realizadas pelos convênios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário revelaram-se infrutíferas quanto à localização de bens ou ativos da executada e de seus sócios. A expedição de ofícios diretamente às operadoras de cartão de crédito não se mostra medida necessária ou potencialmente mais eficaz, uma vez que as informações patrimoniais relevantes podem ser alcançadas pelos sistemas eletrônicos já utilizados. O princípio da eficiência processual recomenda o indeferimento de diligências que se revelem redundantes, especulativas ou incapazes de contribuir efetivamente para a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É desnecessária a expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito para localização de ativos do executado quando as funcionalidades disponíveis no SISBAJUD já permitem a pesquisa e rastreamento de informações patrimoniais correlatas. A ausência de localização de patrimônio por meio dos sistemas eletrônicos conveniados autoriza o indeferimento de diligências adicionais que não demonstrem utilidade concreta ou potencial efetividade para a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 765 e 854; Acordo de Cooperação Técnica CNJ/Banco Central nº 41/2019. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1001056-19.2023.5.02.0049. Relator(a): FLAVIO VILLANI MACEDO. Data de julgamento: 20/07/2026. Juntado aos autos em 28/07/2026.) Com o resultado dos convênios deferidos, intime-se a parte exequente para que indique meios para prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de sobrestamento e início da contagem de prazo para o reconhecimento oportuno da prescrição intercorrente (Art.11-A da CLT). Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3A CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - EPP

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