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1000256-81.2026.8.26.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bilac - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000256-81.2026.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Anselma Carbonera Rodrigues - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos de direito. Intime-se a autora para oferecimento das contrarrazões de recurso. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bilac - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000256-81.2026.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Anselma Carbonera Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: a) DETERMINAR a inclusão/recálculo do abono complementar (piso salarial docente) na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, sob a rubrica CARGA SUPLEMENTAR MÉDIA/INATIVO, apostilando-se; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, decorrentes da inclusão da referida parcela na base de cálculo da Carga Suplementar, acrescidas dos reflexos nos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. Reconheço a natureza alimentar do crédito decorrente da presente condenação, por se tratar de diferenças oriundas de relação remuneratória e previdenciária, sem que isso afaste a observância do regime constitucional de pagamento mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Eventuais contribuições previdenciárias e retenções tributárias deverão ser efetuadas na forma da legislação aplicável e no momento próprio. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com o julgamento do Tema 810 pelo Eg. STF até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando, então, terá aplicação exclusiva da taxa Selic e, a partir de 10/09/2025 (entrada em vigor da EC nº 136/2025 e revogação do disposto no art. 3º da EC nº 113/2021), volta a ter aplicação os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança; mas somente até a expedição do requisitório (a partir de quando passa a valer a nova redação da Emenda Constitucional nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com correção pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à SELIC), observando-se que durante o período previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (EC 136/2025). Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023(Protocolo CPA nº 023/48923), observa-se que: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)

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