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Processo 1000256-77.2025.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000256-77.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE: GILBERTO LUVIZUTO BOTELHO ADVOGADO(A): BRUNA BEGAS PRADO (OAB SP339344) EXECUTADO: BRUNO JOSE CALESTINI ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB SP175012) INTERESSADO: ADELINO XAVIER DE MACEDO ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certidão relativa ao evento 301: Ciência às partes e ao terceiro interessado, oportunizada manifestação, a respeito. Int.

2026-08-27 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000256-77.2025.8.26.0024/SP EXEQUENTE: GILBERTO LUVIZUTO BOTELHO ADVOGADO(A): BRUNA BEGAS PRADO (OAB SP339344) EXECUTADO: BRUNO JOSE CALESTINI ADVOGADO(A): GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA (OAB SP175012) INTERESSADO: ADELINO XAVIER DE MACEDO ADVOGADO(A): VINICIUS MARTINS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Evento 284: Não conheço dos embargos de declaração, não havendo qualquer situação que admita, sequer em tese, seu manejo. A questão relativa à regularidade da execução ainda pende de apreciação; do fato de não haver, ainda, sido apreciada, não deriva omissão qualquer, pois era necessário, primeiro, decidir as questões processuais que se antepunham, de modo que o feito se veja em estado tal que permita decisão adequada, em momento oportuno, sobre o mérito do que passou a ser alegado, por terceiro. Tal questão será, ainda, enfrentada; antes, era necessário saber, naturalmente, se seria o caso, ou não, de deferir a produção de provas suplementares que, exatamente a respeito de tal questão, haviam sido requeridas. Decisão em momento anterior, portanto, longe de ser necessária à não configuração da pretensa omissão, seria de molde a se revestir de nulidade, por desrespeito ao devido processo legal. Isto entendido, não se está, efetivamente, diante de hipótese que admita o manejo de embargos de declaração, que, por isso, não vão conhecidos. II) Evento 286: A petição, em sua maior parte, resta prejudicada, uma vez que o terceiro, como se observa da leitura da petição relativa ao evento 248, desistiu da produção de provas suplementares que, anteriormente, havia requerido, o que restou acolhido (decisão relativa ao evento 262). O mais, que vai em tal petição, carece de substância. Seu acolhimento importaria, a rigor, em não apreciação da matéria ventilada por terceiro, o que, evidentemente, não pode ser feito, pois importaria em vedado non liquet, ou em denegação da prestação jurisdicional. Bem ao revés, uma vez que tal matéria foi aventada, ela necessariamente há de ser enfrentada, não havendo, pois, como acolher os requerimentos ora formulados. Dada ciência da presente, tornem conclusos. Int.

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