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1000256-59.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial

    Processo 1000256-59.2026.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.N.A. - Vistos. Recebo a emenda da inicial de fls. 51/52. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a), anotando-se que o prazo para contestação, que é de 15(quinze) dias, começara a fluir a partir da juntada do mandado nos autos, sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na exordial. Defiro a realização de perícia, que será realizada pelo IMESC. Oficie-se solicitando data. Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois que os documentos trazidos com a inicial reforçam a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).Anote-se. A gratuidade da justiça ora deferida, consoante a dicção do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, irradia seus efeitos de maneira plena e incondicionada sobre a totalidade dos emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação, expedição de certidão ou de qualquer outro ato notarial ou registral imprescindível à efetivação dos direitos reconhecidos nestes autos ou à regular marcha do processo, sendo absolutamente despicienda, para esse efeito, a prolação de nova decisão judicial que, de forma casuística e atomizada, determine a gratuidade de cada ato extrajudicial individualmente considerado, porquanto a presente deliberação já encerra, em si mesma, comando suficiente e autoexecutável para vincular o delegatário do serviço extrajudicial ao desempenho gratuito da atividade, incumbindo-lhe praticá-la tão somente ante a apresentação do título judicial ou de certidão que ateste figurar a parte na condição de beneficiária da gratuidade, vedada, sob qualquer fundamento ou pretexto, a recusa ou a sujeição da prática do ato ao prévio recolhimento de emolumentos, ressalvada, tão somente, a hipótese de sobrevinda e comprovada alteração da fortuna do beneficiário que elida a presunção de insuficiência de recursos, nos termos conjugados dos arts. 99, §2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância em que deverá ser instaurado o competente incidente de revisão do benefício perante este Juízo. Esta decisão servirá como mandado, para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do §1º do art. 1.011 das Normas Judiciais: § 1º - Os atos judiciais que sirvam como mandados, cartas precatórias e alvarás, se não contiverem o código de barras, deverão ser remetidos com folha de rosto extraída do sistema informatizado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GENAIR REIS DE SOUZA (OAB 402524/SP)

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