Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv-RE-Ag AIRR 1000256-56.2020.5.02.0708 EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO E OUTROS (6) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (20bd8b2) proferida nos autos do processo 1000256-56.2020.5.02.0708 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RE-Ag-AIRR - 1000256-56.2020.5.02.0708 EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) EMBARGADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: SYNERGY GROUP CORP EMBARGADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS EMBARGADO: REDSTAR LIMITED CORP EMBARGADO: DIOGO BERTOLDI YOUSSEF ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS EMBARGADO: AVIANCA HOLDINGS S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181 e 660). A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade quanto à inaplicabilidade do Tema 1232 e de contradição entre a aplicação do Tema 660 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1232. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute matéria submetida a óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Não há no acórdão regional discussão acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico. Pedido desuspensãodo feito indeferido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. À análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula e a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Com relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho", a decisão monocrática observou que "o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento" (fl. 3.019). Destacou, apesar de o Tribunal Regional não haver emitido pronunciamento sobre o mérito da matéria, que, “segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos." (fl. 3.020). Nesse sentido, foram citados precedentes deste Tribunal Superior. Cumpre ressaltar, no que se refere ao tema “grupo econômico”, que o Tribunal Regional registrou que: “a despeito da controvérsia jurisprudencial e doutrinária, entendo que o Juízo Falimentar, no processo de execução, possui vis attractiva, é universal e indivisível, nos moldes estabelecidos pelos arts. 7º, § 1º e 76, caput da Lei nº 11.101/2005, com o fim de obstar a dispersão de ações e assegurar a observância do princípio par conditio creditorum. Logo, a habilitação do crédito trabalhista deve ser procedida perante aquele juízo, de forma a assegurar isonomia de tratamento aos empregados da falida, os quais subordinam-se ao rateio em condições de igualdade de preferências e privilégios (fl. 2.921). Assinalou que “essa premissa, no entanto, não se revela absoluta quando se trata de grupo econômico, vez que, na condição de empregador único, reconhecido pelo art. 2º, § 2º da CLT, responde solidariamente pelos créditos trabalhistas. Vale dizer, a tipificação legal concerne à natureza patrimonial e não processual, e objetiva a solvabilidade dos créditos trabalhistas, como meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando ao obreiro o direito de exigir, por inteiro, o pagamento de sua dívida, em face de qualquer uma das empresas do grupo econômico, ainda que tenha trabalhado para apenas uma delas (art. 275, Código Civil), mesmo diante das alterações da lei de falências trazidas pela lei 14.112/2020” (fl. 2.922). Destacou que “a matéria de fundo do presente apelo já restou devidamente apreciada por este colegiado, como se verifica do acórdão de fls. 1990/1994, beirando a má-fé das executadas a tentativa de rediscussão do tema, já decidido de sede definitiva, razão pela qual também não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, tratando de situação distinta à discutida naquela corte” (fl. 2.922; destaques acrescidos). Concluiu que “por tratar de matéria já decidida, não há que se falar em sua reapreciação em sede de novo agravo de petição, diante do que dispõe o art. 505 do CPC” (fl. 2.922; destaques acrescidos). Logo, verifica-se que não há no acórdão regional (fls. 2.921-2.923) discussão acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico, não havendo debate acerca da tese de não participação da reclamada na fase de conhecimento. Dentro desse contexto, indefere-se o pedido desuspensãodo feito. Nesse contexto, não há violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. Inicialmente, constata-se não haver aderência da matéria tratada no acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, uma vez que não houve debate na última decisão de mérito acerca da inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento, mas limitou-se a discussão acerca da formação do grupo econômico. Prosseguindo na análise recursal, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de violação direta à Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Ademais, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.” (grifos do original) Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inexistia repercussão geral na questão trazida no apelo da parte recorrente, o que fez incidir os óbices contidos nos Temas 181 e 660 do STF. Esclareça-se que a incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito, ou mesmo das violações apontadas pela parte. Por fim, quanto à inaplicabilidade do Tema 1232 do STF, cumpre destacar que a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de aderência estrita entre o precedente e o caso concreto. Conforme fundamentado, não houve, no acórdão recorrido, debate acerca da inclusão de empresa no polo passivo sem participação na fase de conhecimento, limitando-se a Corte Regional e este TST a dirimir a controvérsia sobre a formação de grupo econômico. Ao contrário do sustentado, a decisão embargada não silenciou sobre as premissas fáticas: o óbice reside na natureza da discussão — delimitada aos contornos da responsabilidade solidária em grupo econômico — que não se confunde com a tese fixada pelo STF no Tema 1232. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912485955900000203452872. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912485955900000203452872?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- SYNERGY GROUP CORP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS EDCiv-RE-Ag AIRR 1000256-56.2020.5.02.0708 EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO E OUTROS (6) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (20bd8b2) proferida nos autos do processo 1000256-56.2020.5.02.0708 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RE-Ag-AIRR - 1000256-56.2020.5.02.0708 EMBARGANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) EMBARGADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: SYNERGY GROUP CORP EMBARGADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. HAYNOAM REIS MARTINS EMBARGADO: REDSTAR LIMITED CORP EMBARGADO: DIOGO BERTOLDI YOUSSEF ADVOGADA: Dra. RAQUEL SILVA STURMHOEBEL ADVOGADA: Dra. ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS EMBARGADO: AVIANCA HOLDINGS S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, em que se denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181 e 660). A embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de obscuridade quanto à inaplicabilidade do Tema 1232 e de contradição entre a aplicação do Tema 660 e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1232. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: “D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute matéria submetida a óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Não há no acórdão regional discussão acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico. Pedido desuspensãodo feito indeferido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. À análise. Inicialmente, cumpre ressaltar que, tratando-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula e a Orientação Jurisprudencial, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Com relação ao tema "competência da Justiça do Trabalho", a decisão monocrática observou que "o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento" (fl. 3.019). Destacou, apesar de o Tribunal Regional não haver emitido pronunciamento sobre o mérito da matéria, que, “segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos." (fl. 3.020). Nesse sentido, foram citados precedentes deste Tribunal Superior. Cumpre ressaltar, no que se refere ao tema “grupo econômico”, que o Tribunal Regional registrou que: “a despeito da controvérsia jurisprudencial e doutrinária, entendo que o Juízo Falimentar, no processo de execução, possui vis attractiva, é universal e indivisível, nos moldes estabelecidos pelos arts. 7º, § 1º e 76, caput da Lei nº 11.101/2005, com o fim de obstar a dispersão de ações e assegurar a observância do princípio par conditio creditorum. Logo, a habilitação do crédito trabalhista deve ser procedida perante aquele juízo, de forma a assegurar isonomia de tratamento aos empregados da falida, os quais subordinam-se ao rateio em condições de igualdade de preferências e privilégios (fl. 2.921). Assinalou que “essa premissa, no entanto, não se revela absoluta quando se trata de grupo econômico, vez que, na condição de empregador único, reconhecido pelo art. 2º, § 2º da CLT, responde solidariamente pelos créditos trabalhistas. Vale dizer, a tipificação legal concerne à natureza patrimonial e não processual, e objetiva a solvabilidade dos créditos trabalhistas, como meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando ao obreiro o direito de exigir, por inteiro, o pagamento de sua dívida, em face de qualquer uma das empresas do grupo econômico, ainda que tenha trabalhado para apenas uma delas (art. 275, Código Civil), mesmo diante das alterações da lei de falências trazidas pela lei 14.112/2020” (fl. 2.922). Destacou que “a matéria de fundo do presente apelo já restou devidamente apreciada por este colegiado, como se verifica do acórdão de fls. 1990/1994, beirando a má-fé das executadas a tentativa de rediscussão do tema, já decidido de sede definitiva, razão pela qual também não se aplica ao caso o sobrestamento determinado pelo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 1.232 de Repercussão Geral, tratando de situação distinta à discutida naquela corte” (fl. 2.922; destaques acrescidos). Concluiu que “por tratar de matéria já decidida, não há que se falar em sua reapreciação em sede de novo agravo de petição, diante do que dispõe o art. 505 do CPC” (fl. 2.922; destaques acrescidos). Logo, verifica-se que não há no acórdão regional (fls. 2.921-2.923) discussão acerca da não participação da recorrente na fase de conhecimento. A matéria devolvida limita-se à formação de grupo econômico, não havendo debate acerca da tese de não participação da reclamada na fase de conhecimento. Dentro desse contexto, indefere-se o pedido desuspensãodo feito. Nesse contexto, não há violação direta e literal dos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Conforme consignado na decisão agravada, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. Inicialmente, constata-se não haver aderência da matéria tratada no acórdão recorrido à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232, uma vez que não houve debate na última decisão de mérito acerca da inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento, mas limitou-se a discussão acerca da formação do grupo econômico. Prosseguindo na análise recursal, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de violação direta à Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266 do TST. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Ademais, o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.” (grifos do original) Como se observa, na sua decisão, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior expôs todos os fundamentos para negar seguimento ao recurso extraordinário, ficando claro que inexistia repercussão geral na questão trazida no apelo da parte recorrente, o que fez incidir os óbices contidos nos Temas 181 e 660 do STF. Esclareça-se que a incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito, ou mesmo das violações apontadas pela parte. Por fim, quanto à inaplicabilidade do Tema 1232 do STF, cumpre destacar que a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de aderência estrita entre o precedente e o caso concreto. Conforme fundamentado, não houve, no acórdão recorrido, debate acerca da inclusão de empresa no polo passivo sem participação na fase de conhecimento, limitando-se a Corte Regional e este TST a dirimir a controvérsia sobre a formação de grupo econômico. Ao contrário do sustentado, a decisão embargada não silenciou sobre as premissas fáticas: o óbice reside na natureza da discussão — delimitada aos contornos da responsabilidade solidária em grupo econômico — que não se confunde com a tese fixada pelo STF no Tema 1232. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912485955900000203452872. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912485955900000203452872?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA