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Processo 1000256-33.2026.8.26.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000256-33.2026.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Aline Grazielle Vieira Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública no efeito suspensivo e devolutivo, já que a execução provisória da sentença poderá causar dano de difícil reparação. Determino seu processamento, dando-se vista a parte contrária para oferta de contrarrazões. Com a apresentação ou não de referida peça processual, com as cautelas de praxe e com as nossas homenagens, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo. - ADV: VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP), APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1000256-33.2026.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Aline Grazielle Vieira Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. DECLARO satisfatórias as avaliações de desempenho da parte autora nos anos em que não realizadas pela parte ré e seu direito àprogressãode nível no cargo de Oficial Administrativo a cada dois anos a partir do ano de 2020, se preenchidos todos os requisitos legais (Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008). CONDENO a parte ré ao pagamento das diferenças e reflexos decorrentes da declaração do parágrafo acima. A quantia deverá ser acrescida de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança e corrigida monetariamente conforme o IPCA-e (Temas 810/STF e 905/STJ), ambos incidentes desde a citação até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de 10/09/2025, data de publicação da EC nº 136/2025, a atualização de valores será realizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), substituídos pela taxa Selic caso mais vantajosa ao devedor. Não há verbas de sucumbência nesta Instância. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP)

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