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1000256-31.2026.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000256-31.2026.8.13.0145/MG AUTOR: JSF LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ARI CAYRES PINTO (OAB SP107876) RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO MARTINEZ (OAB MG084796) ADVOGADO(A): BRENER DUQUE BELOZI (OAB MG103827) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINEZ (OAB MG076284) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa c/c indenização por danos materiais ajuizada por JSF LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA., ambas qualificadas. A autora sustenta, que foi contratada para a execução de serviços de terraplenagem, consistentes na remoção e transporte de 44.000 m³ de material. Alega que, durante a execução dos serviços, o volume de material a ser removido e transportado aumentou para 76.886,80 m³, além da realização de serviços adicionais de corte e aterro na região de serra e estrada, correspondentes a 9.515,60 m³. Afirma que solicitou à ré a formalização de aditivo contratual para o pagamento dos serviços excedentes e adicionais, sem que houvesse a correspondente formalização e pagamento. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado por preço global e que não houve alteração do escopo contratual. Sustenta que a movimentação excedente decorreu de erro de execução da própria autora, que não teria observado o projeto original, sendo necessária a realização de retrabalhos. Afirma, ainda, que não solicitou nem autorizou a execução de serviços não previstos no contrato. A ré apresentou reconvenção, alegando que os serviços executados pela autora apresentaram graves falhas técnicas, o que teria ocasionado a necessidade de refazimento das obras de terraplenagem e drenagem, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos materiais e o pagamento das multas contratuais. Com a contestação/reconvenção vieram os documentos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré/reconvinte pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas. A autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova oral, bem como prova documental relacionada à formalização do aditivo contratual. É o relatório. Decido. 1 – Saneamento/Prova Pericial/Prosseguimento do Feito Pois bem, verifica-se que a controvérsia existente nos autos envolve a alegação da autora de que teria realizado serviços além daqueles inicialmente contratados, em razão do aumento do volume de material movimentado e da execução de serviços adicionais, enquanto a ré sustenta que o volume excedente decorreu de erro na execução dos serviços pela própria autora e da necessidade de adequação da obra ao projeto originalmente contratado. Além disso, na reconvenção, a ré sustenta que os serviços de terraplenagem e drenagem foram executados em desacordo com as normas técnicas e com o projeto, ocasionando a necessidade de refazimento de parte da obra e prejuízos materiais. Dessa forma, mostra-se necessária a realização de perícia de engenharia, a fim de averiguar a adequação técnica dos serviços executados pela autora, a origem do volume excedente de material movimentado, a eventual existência de serviços adicionais e, ainda, a existência de falhas técnicas que tenham ensejado o refazimento das obras alegado na reconvenção. Em decorrência, a prova pericial requerida pela ré/reconvinte deve ser deferida. Nomeio perito do juízo, Sr. Eduardo Barbosa Monteiro de Castro, profissional com formação em engenharia civil, que deverá ser intimado a dizer se aceita realizar o trabalho. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como informar se os documentos que constam dos autos, no formato em que se encontram, permitem a realização dos trabalhos. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia deverá verificar se os serviços executados pela autora observaram o projeto e as especificações contratuais. Deverá, ainda, apurar se realmente houve volume excedente, a realização de serviços adicionais e eventual existência de falhas técnicas que tenham ensejado o refazimento das obras. Deverá, ainda, o perito analisar a documentação técnica constante dos autos e os elementos apresentados pelas partes, inclusive os documentos relacionados aos serviços de refazimento e aos prejuízos alegados na reconvenção. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a rpova. O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se outro prazo for justificado pela complexidade dos trabalhos. Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Prova Oral Quanto à prova oral requerida por ambas as partes, sua necessidade será analisada depois da conclusão da prova pericial. 3 – Prova Documental Quanto ao pedido da autora de produção de prova documental relacionada à formalização do aditivo contratual, deverá a parte, caso ainda não tenha indicado especificamente o documento pretendido, individualizá-lo e esclarecer sua finalidade, observando-se, em qualquer hipótese, o contraditório. Por ora, não se mostra necessária a determinação de produção de prova documental de forma genérica, sem prejuízo da juntada de documentos novos nas hipóteses previstas no CPC. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.

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