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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000256-31.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: JSF LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ARI CAYRES PINTO (OAB SP107876)
RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO MARTINEZ (OAB MG084796)
ADVOGADO(A): BRENER DUQUE BELOZI (OAB MG103827)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINEZ (OAB MG076284)
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa c/c indenização por danos materiais ajuizada por JSF LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de DEODE INOVAÇÃO E EFICIÊNCIA EM ENERGIA LTDA., ambas qualificadas.
A autora sustenta, que foi contratada para a execução de serviços de terraplenagem, consistentes na remoção e transporte de 44.000 m³ de material.
Alega que, durante a execução dos serviços, o volume de material a ser removido e transportado aumentou para 76.886,80 m³, além da realização de serviços adicionais de corte e aterro na região de serra e estrada, correspondentes a 9.515,60 m³.
Afirma que solicitou à ré a formalização de aditivo contratual para o pagamento dos serviços excedentes e adicionais, sem que houvesse a correspondente formalização e pagamento.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato foi celebrado por preço global e que não houve alteração do escopo contratual.
Sustenta que a movimentação excedente decorreu de erro de execução da própria autora, que não teria observado o projeto original, sendo necessária a realização de retrabalhos.
Afirma, ainda, que não solicitou nem autorizou a execução de serviços não previstos no contrato.
A ré apresentou reconvenção, alegando que os serviços executados pela autora apresentaram graves falhas técnicas, o que teria ocasionado a necessidade de refazimento das obras de terraplenagem e drenagem, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos materiais e o pagamento das multas contratuais.
Com a contestação/reconvenção vieram os documentos.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré/reconvinte pleiteou pela produção de prova pericial de engenharia e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva de testemunhas.
A autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova oral, bem como prova documental relacionada à formalização do aditivo contratual.
É o relatório. Decido.
1 – Saneamento/Prova Pericial/Prosseguimento do Feito
Pois bem, verifica-se que a controvérsia existente nos autos envolve a alegação da autora de que teria realizado serviços além daqueles inicialmente contratados, em razão do aumento do volume de material movimentado e da execução de serviços adicionais, enquanto a ré sustenta que o volume excedente decorreu de erro na execução dos serviços pela própria autora e da necessidade de adequação da obra ao projeto originalmente contratado.
Além disso, na reconvenção, a ré sustenta que os serviços de terraplenagem e drenagem foram executados em desacordo com as normas técnicas e com o projeto, ocasionando a necessidade de refazimento de parte da obra e prejuízos materiais.
Dessa forma, mostra-se necessária a realização de perícia de engenharia, a fim de averiguar a adequação técnica dos serviços executados pela autora, a origem do volume excedente de material movimentado, a eventual existência de serviços adicionais e, ainda, a existência de falhas técnicas que tenham ensejado o refazimento das obras alegado na reconvenção.
Em decorrência, a prova pericial requerida pela ré/reconvinte deve ser deferida.
Nomeio perito do juízo, Sr. Eduardo Barbosa Monteiro de Castro, profissional com formação em engenharia civil, que deverá ser intimado a dizer se aceita realizar o trabalho.
Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários, bem como informar se os documentos que constam dos autos, no formato em que se encontram, permitem a realização dos trabalhos.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem, caso queiram, assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
A perícia deverá verificar se os serviços executados pela autora observaram o projeto e as especificações contratuais.
Deverá, ainda, apurar se realmente houve volume excedente, a realização de serviços adicionais e eventual existência de falhas técnicas que tenham ensejado o refazimento das obras.
Deverá, ainda, o perito analisar a documentação técnica constante dos autos e os elementos apresentados pelas partes, inclusive os documentos relacionados aos serviços de refazimento e aos prejuízos alegados na reconvenção.
Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a rpova.
O perito nomeado deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se outro prazo for justificado pela complexidade dos trabalhos.
Realizada a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2 – Prova Oral
Quanto à prova oral requerida por ambas as partes, sua necessidade será analisada depois da conclusão da prova pericial.
3 – Prova Documental
Quanto ao pedido da autora de produção de prova documental relacionada à formalização do aditivo contratual, deverá a parte, caso ainda não tenha indicado especificamente o documento pretendido, individualizá-lo e esclarecer sua finalidade, observando-se, em qualquer hipótese, o contraditório.
Por ora, não se mostra necessária a determinação de produção de prova documental de forma genérica, sem prejuízo da juntada de documentos novos nas hipóteses previstas no CPC.
Intime-se.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.