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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Cássia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000256-13.2026.8.13.0151/MG
AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): HAROLDO DANIEL SOUZA MARTINS FILHO (OAB MG218599)
RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB MG200649)
DECISÃO
Vistos, etc
DEFIRO a produção das provas tempestivamente requeridas pelas partes, especialmente a prova pericial, requerida pela parte autora em ata de audiência, evento 40, de conformidade com o estatuído no art. 464 do CPC, por entender ser a mesma necessária e imprescindível à conclusão do objeto em tela e discutido na presente ação.
Com fundamento no art. 465 § 1º do CPC, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, a partir da intimação do presente, ou então ratifiquem os já eventualmente apresentados.
Assim, dando regular andamento ao feito, nomeio perito para realização dos trabalhos periciais, providenciando a secretaria a nomeação/indicação de perito judicial conforme lista de peritos cadastrados no sistema de peritos da AJG/TJMG, arbitrando honorários nos termos da portaria 7.611/PR/2026, o qual deverá ser intimado para que designe data, horário e local para realização da perícia, comunicando-se oficialmente este Juízo, a data para realização dos exames, num prazo mínimo de 30 dias, a fim de que possam ser as partes e seus respectivos procuradores devidamente intimados, remetendo-se-lhe cópia do presente despacho de nomeação.
Com a informação da data para realização da perícia nos autos, com ou sem apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, após tudo devidamente certificado, intimem-se as partes e seus respectivos assistentes técnicos para comparecimento e realização dos exames periciais, assinando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo pericial.
Após, cumprida integralmente a ordem, com o laudo pericial nos autos, dê-se vista às partes, para manifestarem sobre o mesmo, pelo prazo legal e sucessivo de 15 dias, vindo-me em seguida conclusos para ulteriores deliberações.