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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 1000255-88.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - João Mateus Garcia - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 56720872, determinando-se a suspensão dos descontos decorrentes do referido contrato realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a restituição, de forma simples, ao autor, dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em virtude do aludido contrato, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, calculados até 29/08/2024, e, à empresa requerida, do valor sacado pelo autor, creditado na conta da sua genitora, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, calculados até 29/08/2024, permitida a compensação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28/06/2024. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma das partes, bem como dos honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em relação ao autor, haja vista ele ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 172/174. Transitada em julgado, proceda a Serventia cf. o art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se nos autos a inexistência de pendências, e arquivem-se com baixa e anotações pertinentes, observando-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 542604/SP)
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