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1000255-45.2026.8.11.0034

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE DOM AQUINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000255-45.2026.8.11.0034. AUTOR(A): VILMA APARECIDA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por VILMA APARECIDA CONCEIÇÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que desenvolveu atividades ligadas ao meio rural, juntamente com seu esposo Aparecido Ferreira Meira, preenchendo todos os requisitos legais. Esclarece que requereu o benefício junto à autarquia requerida em 25/08/2025, o qual foi indeferido. Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja concedida a aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo – DER 25/08/2025. Com a inicial, vieram dos documentos acostados no id 231382198. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 231540030). Devidamente citado, o INSS contestou o pedido (id. 237588807), alegando existência de vínculo empregatício urbano e ausência dos requisitos ensejadores da aposentadoria rural por idade. Pugna pela improcedência dos pedidos. A impugnação à contestação foi juntada no andamento id 239385109. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/07/2026 (id 240131880) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pleiteia a parte requerente a concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL de trabalhador rural segurado especial, previsto na CRFB/88, com regulamentação infraconstitucional pelas Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, assim como Decreto n. 3.048/99. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural segurado especial exige que o segurado tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal e preencha o requisito etário, cuja idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é reduzida 5 (cinco) anos no caso de trabalhadores rurais (CRFB/88, art. 201, § 7º, II), resultando, portanto, na necessidade de demonstrar ter 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A carência decorre do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao disposto no art. 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, o art. 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei nº. 9.063/95, estabelece que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Ressalte-se que a Lei nº. 11.718/2008, prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se refere esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91. Para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o art. 39, inciso I, do códex. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. Entende-se por segurado especial aqueles previstos pelo art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, cujo rol foi estendido pela Lei nº. 11.718/2008, que incluiu o seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como o pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. Deve-se observar que para ser segurado especial, o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, devem explorar atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ademais, o art. 11, § 1º da referida lei, define o regime de economia familiar, sendo possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do § 7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o § 8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do § 9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural pelos trabalhadores rurais, pelo regime transitório, que tenham exercido o labor campesino como empregado rural, avulso rural ou autônomo rural, somente será possível mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses idêntico ao da carência. Nos termos da Súmula de nº. 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A propósito, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012). 3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 697213 SP 2004/0151926-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014) ... "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005) Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. No caso dos autos a autora apresentou Carteira de Trabalho sua e de seu esposo, Processo Administrativo em que consta o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e Dados cadastrais do Empregador Por CNPJ-razão social Vila Aparecida Conceição (id 231382209). A idade restou provada através do documento pessoal incluído nos autos, atestando nascimento em 27/11/1968, contando com 56 anos na data do requerimento administrativo (id 231382205), mas não há provas suficientes do exercício da atividade rural na qualidade de trabalhador rural segurado especial, ainda que de forma descontínua, pelo tempo exigido de 180 (cento e oitenta) meses, na forma do art. 142, da Lei nº. 8.213/91. Os depoimentos testemunhais não foram suficientes para complementar/corroborar a ausência de documentos outros, com o fim de comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei. Em que pese ambas as testemunhas tenham afirmado conhecer a Requerente há muitos anos, nenhuma delas sabia dizer se ela já tinha trabalhado de carteira assinada, ou havia exercido algum trabalho urbano. Contudo, os documentos encartados ao feito demonstram que laborou na cidade durante vários períodos, o que evidencia ausência de pleno conhecimento, pelas testemunhas, acerca da realidade laboral da demandante, vejamos: Inquirida a testemunha MARIA APARECIDA VIEIRA DE QUEIROZ afirmou: “Que conhece Vilma tem uns 19 anos; que na época que conheceu a Vilma ela trabalhava no sítio do Hélio Anta, tirava leite e fazia de tudo; ela trabalhou nesse sítio até 2007 mais ou menos e que depois do Hélio Anta ela ficou sem serviço, veio fazer serviço na cidade para se manter; depois foi trabalhar na Dorvina, e lá ela fazia de tudo um pouco também, tirava leite, fazia serviço de sítio”. Ato contínuo a testemunha DENISE APARECIDA RIGER DE ALMEIDA asseverou: “Que é amiga intima de Vilma; que Vilma atualmente está vendendo verduras; que essa verdura ela planta; tem uma horte planta e vende; que ela trabalhou na Dorvalina, tirava leite, roçava pasto, serviços gerias da fazenda; que não se recorda de outro lugar rural que ela trabalhou, só lembra de lá mesmo; que hoje ela planta e vende verduras”. De fato, consta da Carteira de Trabalho (id 231382207) e do Dossiê apresentado pelo INSS (id 237588808) que a autora exerceu atividade urbana no período de carência por longo período, de 01/08/2009 a 08/09/2010 trabalhou para PAX NACIONAL PREVER SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA como vendedora, e de 01/05/2013 a 27/05/2019 para G. AZAMBUJA & CIA LTDA- Especialidade do Estabelecimento: Laticínio – de 01/05/2013 a 27/05/2019, registro empregatício urbano, por período significativo, em atividade incompatível com o exercício do trabalho rurícola em regime de economia familiar, que descaracteriza a seguridade especial. Acrescento que, a própria autora juntou aos autos o Processo Administrativo em que consta no id - página 14- Dados Cadastrais de Empregador por CNPJ de n. 36.583.155/0001-45 em seu nome – Empresário Individual com início da atividade em 06/03/2020 a 22/01/2024. Desta forma, o conjunto probatório não foi hábil a comprovar as alegações iniciais, condição essencial e primeira para a concessão da aposentadoria por idade rural. Não comprovado o exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício não foram demonstrados pela parte autora (art. 373, inciso I, CPC), seja através dos documentos juntados no processo ou a sua complementação por prova oral produzida em audiência de instrução (Enunciado n. 149 da Súmula do STJ). O segurado especial (Lei nº. 8.213/1991, art. 143) tem que laborar no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil”. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) É firme o entendimento jurisprudencial de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, no sentido da prática laboral referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado, o que não correu. É importante, ainda, ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado (certidão de casamento ou óbito, comprovantes de pequena propriedade rural, de matrícula dos filhos em escolas rurais etc.) passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 para a obtenção do benefício, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, CPC), e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora (art. 91, caput, CPC) ao pagamento das taxas, custas e despesas do processo existentes e, com fulcro na isonomia, honorários advocatícios (art. 85, caput, CPC) fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em tese e caso reconhecido o direito/benefício econômico pretendido, até a prolação desta sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da Súmula do STJ, cuja exigibilidade permanecerá suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, e nada requerido, arquive-se os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Dom Aquino-MT, data da assinatura eletrônica AMANDA PEREIRA LEITE DIAS Juíza de Direito

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