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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000255-28.2026.8.13.0151/MG AUTOR: VITOR SOARES ADVOGADO(A): HAROLDO DANIEL SOUZA MARTINS FILHO (OAB MG218599) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vitor Soares em face de Banco C6 Consignado S.A., partes qualificadas nos autos. Os autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, ou seja, julgamento antecipado do mérito. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Impugnação ao Valor da Causa A instituição financeira requerida apresentou impugnação ao valor atribuído à causa (evento 42, CONT1). Rejeito a impugnação, porquanto, em observância ao art. 292, II e V, do CPC, o montante indicado na petição inicial espelha a soma de todos os pedidos cumulados (inexigibilidade da obrigação contratual somada à repetição dobrada das parcelas e à indenização por danos morais pretendida), refletindo o exato proveito econômico almejado. 1.2. Tutela Provisória de Urgência Apreciando o pleito liminar postergado na decisão do evento 12, DEC1, vejo que o mesmo há de ser indeferido. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a instituição requerida carreou com a contestação farto acervo documental referente à eventual formalização digital do contrato de mútuo com geolocalização e captura de biometria facial (evento 42, CONTR2), bem como possível comprovante de disponibilização do numerário na conta corrente de titularidade do autor (evento 42, COMPROVPAG5). Por outro lado, o extrato colacionado pelo próprio autor no evento 1, DOCCOMPROV7) aponta que o repasse do montante foi destinado a pessoa jurídica estranha à lide, qual seja, "Euro Cred Serviços Cadastrais Ltda.". Diante desse cenário fático nebuloso, revela-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para apurar a higidez da manifestação de vontade, a cadeia de contratação e a eventual dinâmica de fraude por terceiros, circunstância que afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: 1. a validade formal e material do Contrato nº 010123621341 firmado por meio digital com biometria facial (evento 42, CONTR2); 2. a ocorrência de vício de consentimento, falha na prestação dos serviços bancários ou fraude praticada por terceiros conexos à contratação; 3. a causa e a destinação da transferência financeira efetivada pelo consumidor à pessoa jurídica Euro Cred Serviços Cadastrais Ltda. (evento 1, DOCCOMPROV7), apurando-se a incidência de fortuito interno ou de culpa exclusiva de terceiro/vítima; 4. o dever de indenizar e a pertinência dos pleitos de repetição de indébito (simples ou em dobro) e compensação por danos morais; 5. a ocorrência de litigância de má-fé. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Embora a relação havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não constitui regra automática, exigindo a demonstração inequívoca da hipossuficiência probatória ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em apreço, a instituição financeira demandada já acostou aos autos os documentos comprobatórios das etapas sistêmicas da contratação e da disponibilização dos recursos (Evento 42), competindo à parte autora esclarecer as circunstâncias de fato relativas ao repasse do valor recebido a terceiros e infirmar os dados cadastrais e biométricos apresentados. Não se vislumbra desproporcionalidade ou impossibilidade técnica que impeça a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. Analisada quanto a inversão do ônus da prova, os litigantes devem ser intimados para especificar, justificadamente, aquelas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Anoto que a preclusão ocorrerá mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. Confira-se: (STJ) - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). (TJMG) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA.- Incide a preclusão se a parte, embora tenha indicado na petição inicial, deixa de se manifestar sobre as provas na fase de especificação. - Em se tratando de ação de rescisão de contrato por inadimplemento, incumbe ao autor demonstrar os vícios construtivos alegados, ainda que se trate de relação de consumo, porquanto inexiste inversão automática do ônus probatório nessas lides. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065706-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023). 4. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Pelo exposto e considerando tudo o que dos autos consta, dou o presente feito por saneado e organizado e: a) ratifico a rejeição da preliminar de impugnação do valor da causa; b) indefiro, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de um de seus requisitos; c) fixo os pontos controvertidos conforme acima exposto; d) indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e fixo a sua distribuição nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC; e) determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem especificados na petição inicial, contestação ou réplica. As partes deverão estar cientes de que não especificadas as provas nesta fase, será decretada preclusão. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito
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