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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000255-06.2026.8.13.0514/MG
EXEQUENTE: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)
DECISÃO
Vistos, etc.
Na petição de seq. 65, o exequente pugnou pela citação do executado por meio eletrônico – e mail e “whatsapp”.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Como se sabe, a citação é o ato processual pelo qual a parte ré toma ciência de que, em seu desfavor, tramita uma determinada demanda judicial, conferindo-se a esta, a faculdade de manifestar-se e defender-se nos autos (art. 238, do CPC).
A respeito do tema, cita-se trecho do autor NEVES[1]:
“(…) O demandado, portanto, é integrado ao processo por meio da citação, sendo também, ao menos em regra, intimado para que, querendo, apresente sua defesa (conhecimento e tutela provisória) ou tome outras medidas previstas em lei (execução). (...)”
Especialmente acerca da citação via telefonema/aplicativos, os Tribunais têm firmado o seu entendimento que não são válidas. Primeiro porque não há previsão legal. Além disso, a realização do ato por aplicativo de mensagens exige a observância da regulamentação própria do Tribunal, especialmente quanto à adesão voluntária do destinatário, à utilização de canal institucional e à certificação pela unidade judiciária.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR WHATSAPP - ART. 246 DO CPC - PORTARIA CONJUNTA Nº 1.109/PR/2020 - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE. A citação constitui ato indispensável à formação da relação jurídica processual, razão pela qual a utilização de meio eletrônico deve observar as garantias necessárias à ciência inequívoca do destinatário. Embora o art. 246 do Código de Processo Civil estabeleça a preferência pela citação eletrônica, a realização do ato por aplicativo de mensagens exige a observância da regulamentação própria do Tribunal, especialmente quanto à adesão voluntária do destinatário, à utilização de canal institucional e à certificação pela unidade judiciária. Ausente a demonstração de cadastro prévio, anuência expressa e elementos seguros de identificação dos executados, inviável a citação por WhatsApp. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.411289-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2026, publicação da súmula em 08/09/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE TROCA INSTANTÂNEA DE MENSAGENS ("WHATSAPP") - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NULIDADE PROCESSUAL - VERIFICADA. Não havendo previsão legal acerca da possibilidade de citação por aplicativo de mensagens, consoante expressa disposição do art. 246, do CPC, não é válido realizá-la. Somente será permitida a utilização do "WhatsApp" para recebimento de atos processuais, nos termos da Portaria Conjunta n. 1109/PR/2020 deste TJMG, caso a parte tenha aderido e dado sua autorização. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.008848-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023)
Decido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
INTIME-SE o requerente para, no prazo de quinze dias, indicar nos autos o endereço correto da parte executada.
Apresentado o novo endereço, CITE-SE.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Judpodivm, 2016, p. 380.