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TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Processo 1000254-45.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Textil PBS Ltda - Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida às fls. 28, ressalvando-se, contudo, a preservação de seus efeitos no período compreendido entre a data da sua concessão (01/03/2017) e a publicação do acórdão do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (29/05/2024), nos termos da modulação de efeitos vinculante. A partir de 29/05/2024, resta plenamente exigível o ICMS incidente sobre a TUSD. Em razão da sucumbência integral quanto à pretensão de mérito, tendo em vista que a modulação de efeitos temporal decorre de primado de segurança jurídica e não afasta a sucumbência objetiva da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da Fazenda Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oportunamente, certifiquem-se as eventuais custas remanescentes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP), PEDRO ROGERIO IGNACIO DE SOUZA (OAB 127160/SP)
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