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TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000254-39.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROMERIA DE CARVALHO ARAUJO RECLAMADO: REXPAR RESTAURANTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f6c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por REXPAR RESTAURANTES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para: a) prestar esclarecimento integrativo quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, registrando que a apuração consiste na recomposição da base de cálculo das horas extras já pagas para inclusão do adicional de insalubridade deferido, com pagamento das diferenças correspondentes; b) autorizar expressamente a dedução das importâncias comprovadamente quitadas a idêntico título no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos, com observância dos descontos legais e previdenciários cabíveis; c) adequar o parâmetro nº 15 da apuração de horas extras (ID b5a534d, fl. 815), fixando a incidência do adicional convencional de 50% (cinquenta por cento) para as horas suplementares nos períodos em que comprovado o enquadramento no regime convencional diferenciado (REPIS / plano de saúde), mantido o percentual de 60% apenas nos períodos sem respaldo normativo específico; d) explicitar que a apuração das horas extraordinárias na fase de liquidação observe o período de fechamento mensal dos cartões de ponto praticado pela empresa (do dia 21 ao dia 20). Mantêm-se íntegros e inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da respeitável sentença embargada (ID b5a534d, fls. 806/826), que passa a ser integrada pela presente decisão. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REXPAR RESTAURANTES LTDA.
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000254-39.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ROMERIA DE CARVALHO ARAUJO RECLAMADO: REXPAR RESTAURANTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f6c42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por REXPAR RESTAURANTES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, para: a) prestar esclarecimento integrativo quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, registrando que a apuração consiste na recomposição da base de cálculo das horas extras já pagas para inclusão do adicional de insalubridade deferido, com pagamento das diferenças correspondentes; b) autorizar expressamente a dedução das importâncias comprovadamente quitadas a idêntico título no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado aos autos, com observância dos descontos legais e previdenciários cabíveis; c) adequar o parâmetro nº 15 da apuração de horas extras (ID b5a534d, fl. 815), fixando a incidência do adicional convencional de 50% (cinquenta por cento) para as horas suplementares nos períodos em que comprovado o enquadramento no regime convencional diferenciado (REPIS / plano de saúde), mantido o percentual de 60% apenas nos períodos sem respaldo normativo específico; d) explicitar que a apuração das horas extraordinárias na fase de liquidação observe o período de fechamento mensal dos cartões de ponto praticado pela empresa (do dia 21 ao dia 20). Mantêm-se íntegros e inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da respeitável sentença embargada (ID b5a534d, fls. 806/826), que passa a ser integrada pela presente decisão. Intimem-se as partes. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMERIA DE CARVALHO ARAUJO
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