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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000254-26.2026.8.13.0480/MG
AUTOR: RODRIGO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
DECISÃO
Vistos.
Considerando que o pedido de justiça gratuita do autor ainda não foi apreciado, chamo o feito à ordem.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. No mesmo sentido, o artigo 98, do Código de Processo Civil, prevê a concessão da gratuidade à pessoa que não disponha de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
É certo que, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. Nessa hipótese, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza o indeferimento do pedido, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso, os contracheques apresentados revelam o recebimento de rendimentos expressivos. Intimado a comprovar a alegada insuficiência financeira, o autor juntou declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, documento que não retrata sua situação econômica no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em 2026 (evento 11, OUTDOC2). Ainda assim, a declaração registra o recebimento de R$113.759,73 em rendimentos tributáveis, além de R$6.835,47 a título de décimo terceiro salário e R$10.685,42 em rendimentos isentos e não tributáveis, valores que corroboram a capacidade financeira evidenciada pelos contracheques, que incluem remuneração líquida mensal em valores superiores a seis mil reais e, inclusive, ultrapassando oito mil reais.
Portanto, embora lhe tenha sido concedida oportunidade para complementar a documentação, o autor não apresentou elementos capazes de demonstrar que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Ao contrário, os documentos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e evidenciam capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Patos de Minas, data do sistema.