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1000254-11.2026.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000254-11.2026.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Maira Goncalves Viani Balani - - Fatima Andrade de Souza - - Juliana Moura Roldi - a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelas coautoras Fatima Andrade de Souza e Juliana Moura Roldi, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos pela coautora Maira Gonçalves Viani Balani, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pela autora junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); b.2) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a referida gratificação, incluindo reflexos sobre décimo terceiro salário e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/02/2021; b.3) DETERMINAR que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios conforme os parâmetros delineados no item 2.3 desta fundamentação. A liquidação do débito será realizada mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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