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TJMG · 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000253-93.2026.8.13.0301/MG AUTOR: IVONETE NUNES BATISTA ADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em que pese referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de restituição de seguro prestamista ajuizada por Ivonete Nunes Batista em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. I – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira ré (propostas nº 76096918 e nº 97367023), oportunidade em que foram incluídas cobranças indevidas de seguro prestamista, nos valores de R$1.354,52 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$290,07 (duzentos e noventa reais e sete centavos), totalizando R$1.644,59 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Sustentou a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação, requerendo a cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$3.289,18 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos) e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). A requerida foi devidamente citada acerca da presente demanda (Evento 18, ATOORD1). Diante disso, a parte ré apresentou contestação (Evento 23, PET1) arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica e de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo regular. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações digitais com biometria facial, a inexistência de venda casada sob a alegação de contratação facultativa e em instrumento apartado, a inviabilidade da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 26, REPLICA1). Por meio desta, sustenta que os seguros prestamistas foram incluídos nos contratos de empréstimo sem consentimento livre e informado, configurando venda casada, especialmente por se tratar de seguradora do mesmo grupo econômico da ré. Rebate as preliminares e defesas apresentadas, defendendo a restituição em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais e manutenção da inversão do ônus da prova. Realizada a Audiência de Conciliação em 7/8/2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 29, ATAUDCON1). A partir da breve síntese apresentada acerca da lide, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade probatória não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo versa estritamente sobre a validade da pactuação de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado, matéria de direito e com suporte em prova exclusivamente documental já constante dos autos. Desnecessária qualquer perícia grafotécnica ou de sistema, haja vista que a própria autora reconhece as operações de crédito e debate o vício de consentimento e a venda casada, permanecendo hígida a competência deste Juízo com esteio no art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada. A requerente comprovou a tentativa de solução prévia extrajudicial mediante encaminhamento de requerimento administrativo ao canal eletrônico institucional da demandada. Ademais, a ré apresentou contestação combatendo o mérito do pedido, evidenciando a pretensão resistida e o preenchimento das balizas do interesse processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à legalidade da cobrança de prêmio de seguro prestamista inserido nas propostas de empréstimo consignado nº 76096918 e nº 97367023, à repetição de indébito e à existência de abalo moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte diretriz vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Da análise detida dos elementos probatórios coligidos, constata-se que a contratação do seguro prestamista em ambas as operações ocorreu de forma válida, transparente e autônoma, assegurando a liberdade de manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, na Cédula de Crédito Bancário referente à proposta nº 97367023, há cláusula expressa, destacada e inteligível (Cláusula 10), na qual foi oportunizada a escolha entre contratar ou não o seguro, tendo sido assinalada a opção afirmativa (Evento 1, DOCUMENTOS7 e Evento 23, DOCCOMPROV3). Além disso, a ré acostou o respectivo Bilhete de Seguro individualizado emitido em separado, assinado eletronicamente pela autora mediante validação biométrica facial com elevado grau de assertividade e registro de geolocalização e endereço IP (Evento 23, ANEXO5 e Evento 1, DOCUMENTOS7). O mesmo procedimento verificou-se na proposta nº 76096918, na qual constam a previsão contratual destacada, a aposição de opção individualizada e o bilhete de seguro emitido com discriminação clara do prêmio, da vigência e da apólice, chancelado por formalização digital idônea (Evento 23, DOCCOMPROV2, Evento 23, ANEXO4 e DOCCOMPROV2). Nesse contexto, verifica-se que o dever de informação prévia e adequada foi devidamente observado pela instituição financeira, não se vislumbrando imposição compulsória ou venda casada, mas sim adesão voluntária a pacto acessório em instrumento próprio, o que afasta a incidência de abusividade nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA 972 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cláusula de seguro prestamista e de restituição dos valores pagos, ao fundamento de inexistência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira vinculada a contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de seguro de proteção financeira em contrato bancário configura venda casada, quando demonstrada a contratação por meio de instrumento apartado, com informações claras e assinatura da consumidora, evidenciando a liberdade de escolha. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, estabelece que é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, admitindo-se, contudo, a validade da contratação quando assegurada a liberdade de escolha. A documentação comprova que o seguro foi contratado por meio de proposta de adesão específica, autônoma em relação ao contrato principal, devidamente assinada pela consumidora. O instrumento contratual do seguro contém informações claras acerca da apólice, do prêmio e das coberturas, afastando a alegação de contratação dissimulada ou ausência de transparência. A assinatura digital com geolocalização e confirmação biométrica evidencia a manifestação válida de vontade e afasta a ocorrência de vício de consentimento. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar a alegada coaç ão ou imposição na contratação do seguro, nos termos do art. 373, I, do CPC. Inexistente a venda casada, não se reconhece ilegalidade na cobrança do seguro, nem se admite a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista em contrato bancário é válida quando realizada por instrumento apartado e demonstrada a liberdade de escolha do consumidor. 2. A formalização autônoma do seguro, com informações claras e assinatura válida, afasta a caracterização de venda casada. 3. ausência de prova de coação ou vício de consentimento impede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.013553-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Por conseguinte, demonstrada a higidez da manifestação de vontade e inexistindo prova de coação ou vício de consentimento, ônus que incumbia à parte demandante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, a cobrança do seguro prestamista revela-se lícita. Não havendo conduta ilícita por parte da demandada, restam prejudicados e improcedentes os pedidos de restituição de valores, simples ou em dobro, bem como o pleito de compensação por danos morais. Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado em contestação, visto que o ajuizamento da ação consubstancia regular exercício do direito de acesso à justiça, sem extrapolação dolosa dos limites processuais previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ivonete Nunes Batista em face de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante estabelece o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
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