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TJSP · Foro de Gália - Vara Única
Processo 1000253-84.2022.8.26.0200 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - M.P.F.V. - A.L.O. - A.L.O. - M.P.F.V. - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção proposta por A. L. D. O., e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais. Conforme fundamentação supra, arcará o réu/reconvinte com honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Outrossim, no tocante à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. P. F. V. em face de A. L. D. O., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REINTEGRAR a autora na posse de 42 (quarenta e duas) vacas leiteiras, 1 (um) bezerro e 18 (dezoito) novilhas, da mesma espécie, qualidade e quantidade daquelas descritas nos documentos de fls. 18/20 dos autos, mediante tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 499 do CPC), devendo o réu entregar os referidos semoventes no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Em caso de impossibilidade prática de entrega dos animais in natura, a obrigação será convertida em perdas e danos pelo valor de mercado das reses, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu a restituir em favor da autora a quantia de R$ 188.474,47 (cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), correspondente aos valores transferidos e depositados em suas contas bancárias, incidindo correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso individual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados peloIPCAnos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, pela SELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tendo a autora sucumbido em parte mínima de sua pretensão pecuniária na ação principal, condeno o réu, por inteiro, ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No curso do processo, foram proferidas 3 (três) ordens de arrestos, às fls. 95/96, 139/140 e 173; tendo sido arrestados os seguintes bens: a) numerário bloqueado às fls. 135/138, no valor de R$ 3.790,30 (fls. 95/96); b) os direitos do veículo I/Dodge RAM 2500 RC, Placa NGY2C95, Ano/modelo: 2006/2007, de propriedade do terceiro Eduardo Araújo Pereira Júnior (fls. 102/103); c) 15 (quinze) cabeças de gado encontradas na propriedade do réu e melhor descritas às fls. 163/164 (fls. 139/140); e d) o veículo VW/Gol 1.0, Placa EYG3410, Ano/modelo: 2011/2012 (fl. 165/166); e) 1 (um) cavalo, quarto de milha (sem documento), cor alazão, 8 anos de idade (fls. 173 e 177/178); f) 1 (um) cavalo, quarto de milha (sem documento), cor alazão, 8 anos de idade, com 3 patas brancas e 1 alazão (fls. 173 e 177/178) ; g) 1 (uma) motocicleta Honda XRE, sem placas, cor cinza (fls. 173 e 177/178); h) 1 (um) cavalo, quarto de milha, nome Flash Time, cor preta, 8 anos, chipado (fls. 173 e 177/178); i) 1 (uma) égua, quarto de milha, nome Makin a Gun, cor branca, com uma pata branca, crina e cauda pretas, 4 anos de idade, chipada (fls. 173 e 177/178); j) um animal (ilegível), pescoço cor vermelha e corpo branco, patas branca, idade 6 anos e 8 meses, chipada; (fls. 173 e 177/178); e k) 1(uma) égua, quarto de milha, cor preta, 6 anos de idade, sem documento (fls. 173 e 177/178) . Assim, mantenho o arresto de todos os bens acima e, oportunamente, se o caso, a cautelar poderá ser convertida em penhora. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para se manifestar sobre os arrestos e intime-se o réu para entregar os semoventes, no prazo de 15 dias e, não cumprida a ordem, expeça-se mandado para reintegração da autora na posse dos animais, consistente em 42 (quarenta e duas) vacas leiteiras, 1 (um) bezerro e 18 (dezoito) novilhas da mesma espécie, qualidade e quantidade daquelas descritas nos documentos de fls. 18/20, diligência a ser cumprida na propriedade do réu e poderá ser acompanhada pelos patronos das partes, devendo a autora providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da respectiva diligência. Não entregue os animais e sendo infrutífera a busca e apreensão, a parte deverá pedir a conversão da obrigação em perdas e danos. Fls. 347/350 e 365/366: Ressalte-se que, neste processo, foram penhorados apenas os direitos que o réu possui sobre o veículo descrito à fl. 102, sendo que eventual crédito que os terceiros EDUARDO ARAÚJO PEREIRA e EDUARDO ARAÚJO PEREIRA JÚNIOR possuem sobre a permuta realizada e reconhecido judicialmente será resguardado, após eventual expropriação do veículo em momento oportuno. Considerando que não houve recolhimento do preparo recursal pelo réu, nos termos da decisão de fls. 731/732, em que pese devidamente intimado (fl. 877), informe a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para inscrição do valor em dívida ativa e demais providencias pertinentes. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), KENIA TRIPOLONE TASSO (OAB 427278/SP), KENIA TRIPOLONE TASSO (OAB 427278/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
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