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1000252-92.2026.8.26.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Auriflama - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000252-92.2026.8.26.0060 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Cinira Seraguzi - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a recalcular a gratificação de dedicação exclusiva (GDE) percebida pela requerente, a ser pago em valor não inferior a gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), anteriormente recebida, respeitando-se a irredutibilidade de seus vencimentos e procedendo-se ao apostilamento em folha de pagamento, da diferença verificada, bem como ao pagamento das diferenças e eventuais reflexos, vencidos nos cinco anos retroativos a contar da propositura da presente demanda, bem como daquelas que se venceram e vencerão no curso da demanda. O valor devido, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional 311/21 (09/12/2021) a variação da taxa SELIC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC), comprovando-se nos autos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou isenção legal da parte, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021, Nº 489/2022, Nº 373/2023 e Nº 951/2023). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de remuneração(salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de que for titular e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ISABELA SERAGUZI DONEGAR (OAB 471231/SP)

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