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1000252-91.2014.5.02.0461

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/cp/psc/mrl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO COM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. NORMA COLETIVA FIXANDO LIMITE DE 40 MINUTOS DIÁRIOS. TEMA 1.046 DO STF. No tocante aos "minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral", não prospera o argumento da embargante no sentido de ser necessária manifestação do Tema 1.046 do STF, porquanto na decisão ora embargada consta fundamentação expressa de que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF no mencionado Tema 1.046. Ademais, cumpre ressaltar que recentemente a SBDI-I, no julgamento do Emb-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102 (DEJT 10/04/2026), adotou o entendimento de considerar válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância para até quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída, totalizando até 30 minutos por jornada, desde que haja previsão expressa em instrumento coletivo. No referido precedente, a Subseção concluiu que o elastecimento do limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não implica afronta a direito absolutamente indisponível, sendo possível sua pactuação coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. Ressalte-se que o mencionado precedente foi proferido em situação envolvendo período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que evidencia que a validade do elastecimento não depende da incidência do art. 611-A da CLT, decorrendo diretamente da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional proferido em recurso ordinário que a norma coletiva estabeleceu o limite de tolerância até 40 minutos diários, estabelecendo, pois, limite superior ao considerado pela SBDI-1 desta Corte de 30 minutos diários. Ressalte-se ainda, que no caso em tela, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, asseverou que nem o limite de 40 minutos diários previsto na norma coletiva era observado, porquanto a condenação ficou estabelecida em uma hora por dia, 30 minutos antes da jornada mais 30 minutos que sucedem a jornada. Embargos de declaração não provido. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AJUSTE DE ÍNDICE REMETIDO À FASE DE EXECUÇÃO. Embora não existente omissão típica a ser suprida, necessário prestar esclarecimentos em busca da perfeita prestação jurisdicional. De início, cabe registrar que a matéria encontra-se afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 113 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos julgamentos. Conforme consignado na decisão embargada, a atualização do crédito trabalhista no caso concreto, em observância à orientação firmada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, deverá ser definida na fase de liquidação, sem prejuízo às partes. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000252-91.2014.5.02.0461, em que é Embargante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Embargado RUI CUNHA MACEDO. A reclamada opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, não houve manifestação do embargado. É o relatório. QUESTÃO DE ORDEM Determino à Secretária da Sexta Turma retificação da autuação para que passe a constar autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo com Recurso de Revista. Após, à pauta. V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 - MÉRITO Ficou consignado na decisão embargada: "I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO Ficou consignado na decisão agravada, in verbis: 'D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Em sessão realizada no dia 7 de maio de 2018, examinando a Consulta GP 000012/2018, referente aos efeitos da edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) em relação à Uniformização de Jurisprudência no Regional, o Tribunal Pleno desta E. Corte aprovou, por unanimidade, a seguinte proposição: 'Embora o cabimento do recurso de revista seja regido pela lei em vigor na data da prolação do acórdão regional, é possível sustentar que o processamento se rege pela lei em vigor na data do juízo de admissibilidade, de modo que, mesmo que observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei revogada, os procedimentos de triagem, uniformização de jurisprudência e remessa do feito para instância superior são balizados pela legislação superveniente. Assim se decidindo, devem ser cancelados todos os sobrestamentos pendentes, extintos todos os incidentes de uniformização de jurisprudência ainda não julgados e obstada a deflagração de novos incidentes e novos juízos de retratação.' (DOE 09/05/2018). Indefiro, pois, o pedido de sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2018 - id. ID. aa55413 - Pág. 1). Regular a representação processual, id. ID. 3731981 - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). ID. 34eff77 - Pág. 1, ID. 798d535 - Pág. 1 e ID. 47497eb - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA / VOLUNTÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III e VI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1º; artigo 611, §1º; artigo 619; artigo 621; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso III; artigo 487, inciso III, alínea 'b'; Código Civil, artigo 114; artigo 182; artigo 851. - divergência jurisprudencial. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nºs 270 e 356), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO / TEMPO À DISPOSIÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. - divergência jurisprudencial. A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 366 e 429, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (...) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.' Ficou consignado no acórdão regional proferido em recurso ordinário, in verbis: 'Das horas extras- minutos que antecedem e sucedem a jornada Consta do libelo inicial o trabalho das 6h40min às 17h, sendo que o empregador fornecia meio de transporte para que o autor, habitualmente, adentrasse nas instalações da empresa, em média, com 25/30 minutos antes do início da jornada contratual. Após a chegada do autor ao pátio da ré, passava ele seu cartão funcional pela roleta e deslocava-se para o vestiário para a vestimenta do uniforme e tomava café, o que demandava pelo menos 10 minutos. Esses horários eram extrapolados antes e depois da jornada contratual, com o que se requer o pagamento do tempo à disposição do empregador como horas extras. Defendeu-se o empregador, id 4703342 - págs. 33 e seguintes. Assegurou que, desde 01/09/2007, os lapsos temporais postulados como horas extras são objeto de regulamentação específica em Convenção Coletiva de Trabalho, que considera hora extra o tempo transcorrido entre a marcação de ponto e a efetiva saída da empresa, somente quando tal interstício superar quarenta minutos, o mesmo ocorrendo em relação ao início da jornada. Refutou a aplicação da Súmula 429, do C. TST, em razão da negociação coletiva que envolve a presente controvérsia e, de toda sorte, alega que entre a portaria e o setor de trabalho não se gasta mais do que cinco minutos. A r. sentença de origem consignou a inexistência de registro de ponto e concluiu, com base na prova oral, que o reclamante chegava ao trabalho com trinta minutos de antecedência e o deixava trinta minutos depois, de sorte que esses períodos devem ser contabilizados como horas extras, em face de serem tempo à disposição do empregador, na moldura do artigo 4o, da CLT. Recorre a demandada, porém, não se assiste de razão. De logo, destaco a existência de determinação legal expressa no sentido de que apenas devem ser desconsideradas as variações de horário no registro de ponto que não excederem 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, conforme os termos do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT. Aliás, tal entendimento restou firmado pelo C. TST por meio da Súmula 366. Assim, não se admite que norma coletiva estabeleça cláusulas mais desfavoráveis nesse sentido para o trabalhador, excluindo do empregado o direito de receber o pagamento de horas extras quando a jornada ultrapassar os referidos limites, ressalvando entendimento pessoal. Ad argumentandum, os minutos residuais ora em discussão não decorreram do tempo in itinere, que é previsto no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, mas sim do parágrafo 1º do referido artigo, que trata dos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho. O controle de ponto é de responsabilidade do empregador, sendo que a partir do momento em que o empregado registra o horário de entrada no serviço até o horário em que anota a sua saída, referido período é considerado serviço efetivo, pois encontra-se à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT. No caso, a empresa se valia do sistema de marcação de ponto conhecido como 'TIMEKEEPING', adotado em razão de normas coletivas de trabalho. Tal sistema de anotação unilateral e, por exceção, já restou rejeitado pelo C. TST, conforme se afere do precedente abaixo: RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. O Regional, instância soberana na análise do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126/TST, consignou que a reclamada fornece condução aos seus empregados, registrando, ainda, que os horários do transporte público regular eram incompatíveis com o horário de início da jornada de trabalho do reclamante. Diante de tal contexto fático, a Corte a quo, ao condenar a empresa ao pagamento das horas itinerárias com relação ao tempo despendido no trajeto de ida ao local de trabalho, decidiu a lide em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 90, item II, segundo a qual a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que gera o direito às horas 'in itinere'. Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Decisão regional em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, sedimentado na Súmula nº 437, II, do TST, a qual dispõe que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MARCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR EXCEÇÃO. Não há como se conferir validade à norma coletiva que adota o registro de ponto por exceção, dispensando a marcação dos horários de entrada e de saída. Isso porque, a despeito da elevação constitucional dos instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição não autoriza a estipulação de condições as quais atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 444 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O § 8º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que o empregador será apenado com aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto no § 6º do referido dispositivo legal. Logo, é irrelevante, para os fins de aplicação da aludida multa, o momento em que ocorre a homologação da rescisão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 174200-97.2009.5.05.0133, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015) De outra sorte, inexiste previsão legal, jurisprudencial ou mesmo doutrinária que considere indevido o período que não superar 40 minutos da jornada normal. Assim, o período que ultrapassar os limites contidos no parágrafo 1º, do artigo 58 da CLT, deve ser remunerado como extraordinário, visto que se trata de jornada extraordinária, sendo devidos também os reflexos. Não há que se falar em compensação, uma vez que não há prova de que a empresa chegou a pagar horas extras relativas aos minutos residuais. No caso sub judice, a prova oral, consubstanciada pelas declarações das testemunhas ouvidas a convite das partes, deixou evidente que o reclamante chegava ao trabalho com cerca de trinta minutos de antecedência e, também, o deixava em igual tempo. Tais horários extrapolavam a jornada normal de trabalho e, por corolário, devem ser adimplidos com horas extras, conforme acertadamente decidido na Origem. Desprovejo.' A reclamada interpõe agravo. Insurge-se com relação aos temas 'correção monetária', 'efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV', 'compensação dos valores do PDV', 'minutos residuais - ampliação dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT - norma coletiva', 'honorários periciais' e 'adicional de periculosidade'. Em análise. A insurgência acerca da 'correção monetária' constitui matéria inovatória no presente agravo, porquanto não consta nos recursos anteriores e sequer foi prequestionada pelo TRT. O agravo não comporta conhecimento, no particular. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que no tocante ao tema 'efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV' , o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, haja vista que a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento objeto do apelo. Evidenciada a ausência do mencionado requisito, mantida a obstaculização do recurso por fundamento diverso. A insurgência referente à 'compensação dos valores do PDV' está preclusa, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, §1º, do RITST, e art. 1.024, §2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou com relação ao aludido tópico, e os embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão denegatória do recurso de revista não requereu o pronunciamento quanto à referida omissão. No que tange aos 'minutos residuais - ampliação dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT - norma coletiva' , a controvérsia gira sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: Decisão: 'O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.' (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022.) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que a alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada, ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria 'composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, como se vê acima, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que ' é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas ' e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ('A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras') entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto destes autos refere-se à negociação coletiva que tratou dos minutos residuais ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na então vigente Súmula 449 do TST, tema que se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou de forma expressa a negociação coletiva fora dos limites da jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. A discussão acerca dos 'honorários periciais' será apreciada juntamente com o tema 'adicional de periculosidade'. Portanto, no tocante aos tópicos 'correção monetária', 'efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV', 'compensação dos valores do PDV' e 'minutos residuais - ampliação dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT - norma coletiva', nego provimento ao agravo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada interpõe agravo. Requer reforma da decisão para que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. À análise. Observa-se possível desacerto da decisão ora agravada ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após o início da eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TEMA 82 DA TABELA DO IRRR A reclamada interpôs recurso de revista. O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado na decisão denegatória do recurso de revista, in verbis: 'Recurso de: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/06/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/06/2018 - id. ID. aa55413 - Pág. 1). Regular a representação processual, id. ID. 3731981 - Pág. 5. Satisfeito o preparo (id(s). ID. 34eff77 - Pág. 1, ID. 798d535 - Pág. 1 e ID. 47497eb - Pág. 1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada / Voluntária. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III e VI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1º; artigo 611, §1º; artigo 619; artigo 621; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso III; artigo 487, inciso III, alínea 'b'; Código Civil, artigo 114; artigo 182; artigo 851. - divergência jurisprudencial. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nºs 270 e 356), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à disposição. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º. - divergência jurisprudencial. A r. decisão está em consonância com as Súmulas de nº 366 e 429, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: RUI CUNHA MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.' A reclamada opôs embargos de declaração contra a decisão que obstaculizou o recurso de revista, requerendo o exame de admissibilidade acerca dos temas omitidos. Para tanto o Regional consignou: 'Embargos declaratórios opostos pela reclamada sustentando haver omissão no despacho que denegou o seu Recurso de Revista, alegando ausência no exame dos temas Adicional de Periculosidade e Honorários Periciais. Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a regularização da prestação jurisdicional. É o relatório. D E C I D O Tempestivos os embargos (cfr. ids. b04ba36 e 40214f3) e regular a representação (id. 3731981 - Pág. 5), CONHEÇO. A partir da vigência do CPC de 2015, considerando o disposto no art. 489, o C. TST, mediante a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 passou a entender que da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista são cabíveis Embargos de Declaração, exclusivamente na hipótese de haver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas. Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos temas Adicional de Periculosidade e Honorários Periciais, motivo pelo qual, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896, da CLT, examino o tema nos termos a seguir, integrando a presente decisão ao despacho de admissibilidade proferido id. a821fbb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do C. TST. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; Código de Processo Civil de 1973, artigo 333, inciso II. A reclamada pede o reexame do julgado sustentando que, contrariamente ao decidido, o reclamante não estava exposto a risco apto a lhe conferir direito à percepção do adicional de periculosidade. Consta do v. Acórdão: 'O laudo pericial foi firme em reconhecer a existência do adicional de periculosidade, id 4b8751c, sendo pertinente o traslado das conclusões exaradas na pág. 6[[...] Insta-se frisar que não procede o argumento de que a permanência na área de risco era eventual, uma vez que o recorrido, de acordo com o laudo pericial, expunha-se ao perigo habitualmente, valendo frisar que o C. TST cancelou o item II, da Súmula n. 364, que previa o pagamento do adicional periculoso proporcionalmente ao tempo de exposição. Neste contexto, caracterizado o trabalho do recorrido em condições de periculosidade, consoante os termos da NR-16 da Portaria Ministerial n. 3.214/78, outra não poderia ter sido a decisão, senão a condenação ao pagamento do adicional correlato, com as repercussões pertinentes.' Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava em atividades perigosas, fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. Reverter a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na Súmula nº 126 do TST. Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de lei invocados - especialmente do artigo 193, da CLT - e a divergência jurisprudencial perseguida pela reclamada. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-B. Por fim, argumenta a redução do valor fixado para os honorários periciais. Consta do v. Acórdão: 'Acolho, porém, a pretensão da recorrente no tocante à redução da verba honorária pericial, porquanto o valor de R$ 7.240,00 apresenta-se excessivo. Rearbitro o valor em R$ 2.000,00, compatível com a qualificação do perito e a complexidade do trabalho apresentado nos autos [...]' Quanto à irresignação da parte acerca do valor fixado a título de honorários periciais, oportuno ressaltar que o montante arbitrado ao laudo pericial e à complexidade na sua elaboração insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, sendo, pois, matéria assente no conjunto fático-probatório e que se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do estabelece a Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que também inviabiliza o prosseguimento do apelo por contrariedade ao artigo 790-B da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.' Ficou consignado no acórdão regional: 'Do adicional de periculosidade Alega a recorrente que as atividades perigosas a que alude o artigo 193, da CLT consistem naquelas que implicam exposição permanente do trabalhador em condições de risco acentuado. Não basta, para a respectiva caracterização, a mera possibilidade de risco. As atividades do obreiro não se enquadram no descritivo acima, o que se pode verificar da prova dos autos, na medida em que o autor não era responsável pelo abastecimento de combustível; que o combustível não era armazenado no recinto de trabalho do reclamante. Razão, porém, não lhe assiste. O laudo pericial foi firme em reconhecer a existência do adicional de periculosidade, id 4b8751c, sendo pertinente o traslado das conclusões exaradas na pág. 6: O reclamante no desempenho de suas atividades, atuou na área de abastecimento dos veículos de carga fabricados pela reclamada, qual seja na área de abastecimento de óleo diesel dos caminhões, o que atualmente ocorre a partir de três bombas de óleo diesel e outrora de duas bombas de gasolina, estas atualmente desativadas; sendo o combustível recalcado de tanques externos a edificação na qual laborou o reclamante; qual seja, o prédio 32. Em seus esclarecimentos, id 6ee3a43 - págs. 2/3, o experto rechaça as alegações da reclamada no sentido de que as bombas estavam instaladas fora do local de trabalho do reclamante e, por isso, não se haveria de cogitar da periculosidade: [...] O reclamante não laborava fixamente em mesa como quer fazer crer a reclamada, pois este se desloca ao veículo; não é o veículo que se desloca ao autor, haja vista que este é inanimado. [...] O reclamante não laborava fixamente na mesa, este atuava na área de risco gerada pelo abastecimento que compreende os 7,5 metros inclusive, mas cuja área de risco se estende ao total de 11,5 metros. Insta-se frisar que não procede o argumento de que a permanência na área de risco era eventual, uma vez que o recorrido, de acordo com o laudo pericial, expunha-se ao perigo habitualmente, valendo frisar que o C. TST cancelou o item II, da Súmula n. 364, que previa o pagamento do adicional periculoso proporcionalmente ao tempo de exposição. Neste contexto, caracterizado o trabalho do recorrido em condições de periculosidade, consoante os termos da NR-16 da Portaria Ministerial n. 3.214/78, outra não poderia ter sido a decisão, senão a condenação ao pagamento do adicional correlato, com as repercussões pertinentes. Desprovejo. Dos honorários periciais A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia e, portanto, deve suportar os honorários periciais (art. 790-B da CLT). Acolho, porém, a pretensão da recorrente no tocante à redução da verba honorária pericial, porquanto o valor de R$ 7.240,00 apresenta-se excessivo. Rearbitro o valor em R$ 2.000,00, compatível com a qualificação do perito e a complexidade do trabalho apresentado nos autos, cuja atualização deverá observar a diretriz da Orientação Jurisprudencial 198, da SDI-1, do C. TST, in verbis: 198 - Honorários periciais. Atualização monetária. (Inserida em 08.11.2000) Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. Reformo, nesses termos. É como voto. III - SÚMULA DO VOTO Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e das contrarrazões oferecidas; e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento para excluir da condenação as diferenças de integração de horas extras deferidas em dsr's, afora reduzir o valor dos honorários periciais e fixá-los no montante de R$ 2.000,00, atualizados em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 198, da SDI-1, do C. TST, nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencida a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves que diverge dando provimento menor para manter reflexos das horas extras nos DSRs. Inalterável o valor da condenação, porquanto condizente com o valor remanescente.' A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento. Requer seja afastada a condenação do pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que o reclamante não era responsável pelo abastecimento de combustível. Aduz que no interior do galpão há uma bomba de abastecimento de combustível, porém o combustível chega até o ponto de abastecimento por meio de tubulação aérea, ou seja, não á armazenado no recinto. Aponta violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364 do TST. Em análise. A controvérsia cinge-se no tocante ao adicional de periculosidade do empregado que atuava na área de abastecimento de veículos, mas não era o responsável pelo abastecimento. O Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o laudo pericial demonstrou que o reclamante atuava na área de abastecimento dos veículos. Não obstante, outrora a jurisprudência desta Corte adotava entendimento de que ao empregado que atuava na aérea de abastecimento de veículos era devido o adicional de periculosidade, todavia, houve evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que apenas atua na aérea de abastecimento não tem direito ao mencionado adicional, o qual é devido ao empregado que realiza o abastecimento. O caso dos autos tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, publicado em 08/04/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 20213-03.2023.5.04.0772, correspondente ao Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Eis a tese firmada: 'Tema 82 - Tese Firmada: Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.' A decisão regional está dissonante da tese do Tema 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitiva. Assim, a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade aparenta possível afronta ao artigo 193 da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 193 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. TEMA 82 DA TABELA DO IRRR Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 193 da CLT apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 193 da CLT, seu provimento é consectário lógico. Nos termos do art. 790-B da CLT, conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista, os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Portanto, em razão da exclusão da condenação do pagamento do adicional de periculosidade, o autor passa a ser sucumbente no objeto da perícia. Na sentença foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sendo que os honorários periciais foram arbitrados pelo TRT no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais revertidos ao reclamante dos quais fica dispensado, porquanto beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento deverá observar a forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, inclusive quanto à limitação do valor de R$ 1.000,00. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema 'correção monetária', por inovação recursal; II) no tocante aos tópicos 'correção monetária', 'efeitos da adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV', 'compensação dos valores do PDV' e 'minutos residuais - ampliação dos limites previstos no art. 58, §1º, da CLT - norma coletiva', negar provimento ao agravo; III) com relação ao tema 'adicional de periculosidade', dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; IV) quanto ao 'adicional de periculosidade', dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 193 da CLT; V) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Honorários periciais revertidos ao reclamante, dos quais fica dispensado, porquanto beneficiário da justiça gratuita, cujo pagamento deverá observar a forma da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, inclusive quanto à limitação do valor de R$ 1.000,00. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente às custas e condenação." A reclamada opôs embargos de declaração. Requer manifestação acerca da aplicação do entendimento do STF consubstanciado na tese do Tema 1.046, em relação à controvérsia dos "minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral". Argumenta ser imprescindível pronunciamento a respeito da "atualização do crédito trabalhista - correção monetária - juros de mora - ADC 58 do STF". À análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão ora embargada deu provimento ao agravo interno da embargante, bem como ao seu agravo de instrumento e recurso de revista, apenas no tocante ao tema "adicional de periculosidade". Logo, os temas ora apresentados nos embargos de declaração estão em sede de agravo. No tocante aos "minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral", não prospera o argumento da embargante no sentido de ser necessária manifestação do Tema 1.046 do STF, porquanto na decisão ora embargada consta fundamentação expressa de que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF no mencionado Tema 1.046. Ademais, cumpre ressaltar que recentemente a SBDI-I, no julgamento do Emb-ED-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, adotou o entendimento de considerar válida a norma coletiva que amplia o limite de tolerância para até 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, totalizando até 30 minutos por jornada, desde que haja previsão expressa em instrumento coletivo. No referido precedente, a Subseção concluiu que o elastecimento do limite previsto no art. 58, §1º, da CLT, não implica afronta a direito absolutamente indisponível, sendo possível sua pactuação coletiva à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade de normas coletivas que, no âmbito da adequação setorial negociada, pactuem limitações ou ajustes de direitos trabalhistas, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. Eis a ementa do julgado: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. QUINZE MINUTOS NA ENTRADA E QUINZE MINUTOS NA SAÍDA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 . À luz dessa tese jurídica, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva em exame, mediante a qual foi ampliado o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, para quinze minutos na entrada e quinze minutos na saída. 3 . Não se constata, na situação em exame, lesão a direito absolutamente indisponível do trabalhador. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2026). Ressalte-se que o mencionado precedente foi proferido em situação envolvendo período anterior à Lei nº 13.467/2017, o que evidencia que a validade do elastecimento não depende da incidência do art. 611-A da CLT, decorrendo diretamente da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.046. No caso em tela, extrai-se do acórdão regional proferido em recurso ordinário, transcrito acima, que a norma coletiva estabeleceu o limite de tolerância até 40 minutos diários, estabelecendo, pois, limite superior ao considerado pela SBDI-1 desta Corte de 30 minutos diários. Ressalte-se, ainda, que no caso em tela, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, asseverou que nem o limite de 40 minutos diários previsto na norma coletiva era observado, porquanto a condenação ficou estabelecida em uma hora por dia, 30 minutos antes da jornada mais 30 minutos que sucedem a jornada. A respeito da "atualização do crédito trabalhista - correção monetária - juros de mora - ADC 58 do STF", cabe registrar que a matéria encontra-se afetada a exame do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema 113 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos julgamentos. Conforme consignado na decisão embargada não há omissão ou outros vícios típicos de embargos declaratórios a serem sanados. Não obstante, necessários esclarecimentos para a mais perfeita prestação jurisdicional. Tecnicamente não houve omissão porque o pedido não constou dos recursos de revista e agravo de instrumento do ora embargante. É bem verdade que não se poderia exigir da parte que tivesse constado o debate nos termos da ADC 58, porque tanto o acórdão regional, quanto os apelos mencionados são anteriores à judicialização da matéria no STF, dado que o protocolo da ADC 58 na Corte Suprema ocorreu em 17/8/2018, e o acórdão regional foi proferido em 20/4/2018. Em casos como tais, em que a ação está em fase de conhecimento e não há qualquer debate prévio sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de remeter a aplicação dos índices previstos nas ADC's 58 e 59 do STF à fase de execução. Nesse sentido o julgado desta Turma: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. (...) ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Em suas razões de agravo, a parte sustenta ser necessário que seja aplicado no caso concreto o 'índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais (já que a SELIC comporta juros)', nos termos do que dispôs o STF quando do julgamento da ADC 58.Ocorre que o tema em epígrafe não foi trazido para análise por esta Corte Superior. Desse modo, constata-se que, no caso presente, não houve discussão recursal quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, tendo somente o Juízo de origem registrado que 'Sobre o principal devido, incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST). Será observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT. Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (art. 39, da Lei 8.177/91), de forma simples, não capitalizados. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução' (fls. 299/300). A parte interpôs recurso ordinário, porém não impugnou o capítulo da sentença que estabeleceu o índice de correção monetária. Logo, revela-se inovatória a matéria ventilada pela parte somente nas razões do agravo. Acrescente-se que o TST tem a missão de uniformizar a jurisprudência a partir das teses proferidas pelo TRT' somente quando as matérias são devolvidas pela via recursal. Nesta Corte Superior não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência absoluta (OJ 62 da SBDI-1). A correção monetária, matéria de ordem pública, poderá ser alegada na fase de execução na qual a Vara do Trabalho poderá verificar se o trânsito em julgado nestes autos quanto ao tema foi antes ou depois da tese vinculante do STF (modulações fixadas na própria tese vinculante) e, ainda, como ficará a incidência da correção monetária quando às parcelas vincendas em razão da eventual mudança de estado de fato ou de direito (art. 505 do CPC).Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1001319-07.2013.5.02.0468, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/12/2025.) Em conclusão, verifica-se não existir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Dou provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - preliminarmente, determinar à Secretária da Sexta Turma a retificação da autuação para que passe a constar a classe processual de Embargos de Declaração Cível em Agravo com Recurso de Revista; II - dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo ao julgado. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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