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1000252-79.2025.5.02.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000252-79.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: LUCILENE DA SILVA REIS RECLAMADO: BATON COMERCIAL E INDUSTRIAL DE COSMETICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1ba5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. MAUCIR OSTI DESPACHO Requer a reclamante o início da execução sob a alegação de que a segunda parcela não foi paga Intimada a se manifestar, juntou a reclamada o respectivo comprovante de pagamento, #id:ca90985, o qual foi pago no prazo, porém com depósito na conta vinculada da reclamante. Considerando que na ata de audiência ficou discriminado o valor de R$ 1.637,00 como FGTS, tal valor deve ser depositada na conta vinculada, a fim de se evitar que a reclamada seja penalizada nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim, considero o adimplemento do acordo, sendo indevido a execução nos termos requeridos pela reclamante. Considerando que a ata de audiência foi elaborada com força de alvará para levantamento do FGTS, poderá a reclamante comparecer na CEF para o respectivo levantamento. Aguardem-se o decurso do pagamento das demais parcelas do acordo. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DA SILVA REIS

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Caieiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000252-79.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: LUCILENE DA SILVA REIS RECLAMADO: BATON COMERCIAL E INDUSTRIAL DE COSMETICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb1ba5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. MAUCIR OSTI DESPACHO Requer a reclamante o início da execução sob a alegação de que a segunda parcela não foi paga Intimada a se manifestar, juntou a reclamada o respectivo comprovante de pagamento, #id:ca90985, o qual foi pago no prazo, porém com depósito na conta vinculada da reclamante. Considerando que na ata de audiência ficou discriminado o valor de R$ 1.637,00 como FGTS, tal valor deve ser depositada na conta vinculada, a fim de se evitar que a reclamada seja penalizada nos termos da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim, considero o adimplemento do acordo, sendo indevido a execução nos termos requeridos pela reclamante. Considerando que a ata de audiência foi elaborada com força de alvará para levantamento do FGTS, poderá a reclamante comparecer na CEF para o respectivo levantamento. Aguardem-se o decurso do pagamento das demais parcelas do acordo. Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 08 de setembro de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BATON COMERCIAL E INDUSTRIAL DE COSMETICOS EIRELI - ME

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