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TJSP · Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Processo 1000252-54.2026.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Família - S.U.H. - D.L.B.N. - O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afasta-se a alegação de preclusão arguida pela ré, haja vista tratar-se de direito indisponível afeto a interesse de menor e de determinação judicial genérica de especificação probatória. Admite-se a juntada dos documentos trazidos aos autos. O pedido de redistribuição dos ônus de transporte e deslocamento formulado pelo autor envolve matéria estranha aos limites objetivos inaugurais da lide, devendo ser deduzido pelas vias próprias. Fixo como pontos controvertidos a conveniência da manutenção da guarda compartilhada ou fixação de guarda unilateral, a definição da residência de referência mais benéfica ao menor e a sua adaptação ao atual núcleo familiar e escolar em Atibaia/SP. Defiro a produção de prova documental e pericial. Determino a realização de estudo social com os genitores e o infante pelo Setor Técnico deste Juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Defiro a expedição de ofício ao CEI Maria José Borges Russomanno para que preste informações acerca da frequência, adaptação escolar e eventuais ocorrências envolvendo o menor, no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral por ora, por reputá-la desnecessária e prematura neste momento processual, reservando eventual reavaliação após a conclusão da prova técnica e da manifestação escolar. Com a juntada do laudo pericial e da resposta ao ofício, dê-se vista às partes e, em seguida, ao Ministério Público. Int. - ADV: HELBER ANTONIO DE FREITAS (OAB 419862/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE TOLEDO (OAB 96697/SP), TAIANE MICHELE DE MELO ROSA (OAB 348676/SP), IARA ALVES DE JESUS SANTOS (OAB 16606/SE)
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