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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000252-31.2023.8.11.0023. AUTOR(A): LURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI Vistos. NEY MARCIO BRIZZI TRIZZI opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 242090694, que julgou procedente o pedido formulado por LURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA na presente ação de usucapião extraordinária. Sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega, inicialmente, que o processo se encontrava suspenso por força da decisão de Id. 216235481, proferida em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n. 1038665-17.2025.8.11.0000 e da necessidade de conclusão da instrução da Ação Reivindicatória n. 1002529-54.2022.8.11.0023, não havendo decisão posterior expressamente revogando a suspensão. Sustenta, ainda, existir incompatibilidade entre a determinação anterior de processamento conjunto das ações conexas e a prolação isolada da sentença na presente demanda. Aduz, também, contradição quanto à aplicação do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, pois a sentença teria utilizado como fundamento a moradia habitual da autora, embora tenha reconhecido que sua residência se encontra em área pública municipal distinta dos lotes usucapiendos. Por fim, aponta omissão quanto à individualização técnica dos imóveis e ao pedido subsidiário de realização de perícia topográfica judicial. Intimada, a parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. 1. Da suspensão anteriormente determinada A decisão de Id. 216235481 determinou a suspensão do feito considerando, à época, duas circunstâncias: a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n. 1038665-17.2025.8.11.0000 e o estágio ainda não concluído da instrução da Ação Reivindicatória n. 1002529-54.2022.8.11.0023, reconhecendo-se a conveniência de coordenação entre os processos conexos. Posteriormente, o Agravo de Instrumento foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso interposto pelo requerido e manteve a decisão que havia encerrado a instrução da presente ação de usucapião. O acórdão assentou expressamente que o reconhecimento da conexão entre as ações não importa unificação integral dos procedimentos, nem significa que todos os atos processuais devam ser realizados simultaneamente ou que decisões proferidas em um processo se estendam automaticamente ao outro. Após o julgamento do recurso, o feito retomou sua marcha processual, tendo sido praticados atos destinados ao seu prosseguimento. Reconhece-se que não houve decisão autônoma e expressa declarando formalmente levantada a suspensão anteriormente determinada. Tal circunstância, contudo, não conduz, por si só, à nulidade da sentença. A finalidade da suspensão era preservar a coerência da tramitação e evitar prejuízo processual enquanto pendente questão capaz de repercutir diretamente sobre a instrução. Julgado o recurso e mantido o encerramento da fase probatória, deixou de subsistir o principal óbice que justificava a paralisação da presente demanda. Além disso, após a retomada processual, não foi apontada supressão concreta de faculdade defensiva, produção probatória ou manifestação que o requerido ainda tivesse direito de exercer antes do julgamento. A ausência de pronunciamento formal específico acerca do levantamento da suspensão constitui, assim, ponto que merece esclarecimento, mas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Por isso, integra-se a sentença para consignar que o prosseguimento do feito ocorreu após a superação da prejudicialidade decorrente do Agravo de Instrumento, já julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo a retomada processual compreendida como cessação dos efeitos da suspensão anteriormente determinada, sem prejuízo processual concreto demonstrado pelo requerido. 2. Do julgamento separado das ações conexas Também merece integração a sentença quanto à relação entre a presente ação de usucapião e a Ação Reivindicatória n. 1002529-54.2022.8.11.0023. Houve anteriormente determinação de processamento conjunto, com a finalidade de prevenir a prolação de decisões materialmente incompatíveis. Entretanto, a conexão não implica necessariamente simultaneidade cronológica absoluta entre todos os atos ou entre os próprios julgamentos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a conexão deve ser interpretada segundo sua finalidade, que consiste em preservar coerência decisória e evitar prejuízo processual, não impondo automaticamente julgamento conjunto em qualquer hipótese: “A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes.” (STJ, EDcl no REsp n. 1.871.934/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/09/2025). No mesmo sentido, em precedente mais recente: “Não se reconhece violação ao art. 55 do CPC quando a conexão é tratada de forma coordenada e inexiste risco concreto de decisões conflitantes, sendo possível o julgamento separado de processos conexos quando ausente prejuízo às partes.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2025/0482048-1, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026). No caso concreto, a presente ação de usucapião encontrava-se instruída e apta a julgamento. A sentença reconheceu a aquisição originária da propriedade e determinou o traslado de seu conteúdo para os autos da ação reivindicatória, justamente para que o resultado aqui alcançado seja considerado naquele processo. Assim, integra-se a sentença para esclarecer que o julgamento anterior da ação de usucapião, por si só, não desconstitui a coordenação processual anteriormente determinada, devendo o resultado deste feito ser considerado na demanda reivindicatória conexa, inexistindo, até o momento, decisões materialmente incompatíveis ou prejuízo processual concreto demonstrado pelo requerido. 3. Da moradia e do prazo aquisitivo Este ponto também merece esclarecimento mais específico. A sentença reconheceu que a autora exerce posse qualificada sobre os imóveis desde, pelo menos, o ano de 1987 e fez referência à incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Ocorre que o Município de Peixoto de Azevedo informou que a residência e determinadas benfeitorias da autora estariam situadas em área verde pública vinculada à matrícula n. 11.398, distinta dos lotes particulares objeto desta ação. Tal circunstância merece precisão. A presente sentença não reconhece usucapião sobre qualquer área pública, mas exclusivamente sobre os lotes particulares individualizados nas matrículas indicadas no dispositivo. A circunstância de a residência estar situada em área pública diversa não pode, por si só, ser utilizada como fundamento para afirmar o requisito da “moradia habitual no imóvel” em relação aos lotes particulares usucapiendos. Isso, contudo, não altera o resultado do julgamento. Primeiro, porque a sentença reconheceu o exercício de posse qualificada desde 1987. Considerado o ajuizamento da ação em 2023, o lapso temporal supera amplamente o prazo geral de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil. Segundo, porque o parágrafo único do art. 1.238 prevê hipóteses alternativas para a redução do prazo, abrangendo não apenas a moradia habitual, mas também a realização de obras ou serviços de caráter produtivo. A prova oral produzida nos autos foi valorada no sentido de que a autora exercia atividade produtiva na área, mediante cultivo e criação de animais, circunstância que constitui fundamento autônomo para a incidência do prazo reduzido, independentemente da discussão específica acerca da localização física da residência. Assim, integra-se a sentença para esclarecer que a área pública municipal não integra o objeto da usucapião reconhecida e que a localização da residência em área diversa não é fundamento indispensável à conclusão adotada, seja porque o prazo geral de 15 anos já se encontrava amplamente preenchido, seja porque houve reconhecimento de utilização produtiva da área particular. A oposição formalizada em 2022, portanto, ocorreu quando, segundo a premissa fática acolhida na sentença, a prescrição aquisitiva já se encontrava consumada. Não há, por conseguinte, efeito modificativo a ser atribuído aos embargos neste ponto. 4. Da individualização dos imóveis e da perícia topográfica Sustenta o embargante que a sentença teria sido omissa quanto à insuficiência da individualização técnica dos imóveis e quanto ao pedido subsidiário de perícia topográfica judicial. Neste ponto, não lhe assiste razão quanto à necessidade de alteração do julgamento. Os imóveis foram individualizados por lotes, quadra, loteamento e matrículas próprias, além de terem sido apresentados levantamento topográfico planimétrico, memorial descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica. A própria sentença delimitou o domínio aos lotes 01 a 23 da Quadra 12, com remissão expressa aos documentos de Ids. 108706925 e 108706929. O precedente invocado pelo embargante, relativo à necessidade de perícia topográfica, não conduz a conclusão diversa. Naquele caso, a prova técnica existente havia apontado divergências objetivas na delimitação dos lotes e reconhecido expressamente a necessidade de levantamento complementar para identificação das construções e de eventual sobreposição entre áreas: “Configura cerceamento de defesa a dispensa de prova pericial complementar considerada necessária para a delimitação da área litigiosa em ação reivindicatória. O julgamento [...] exige individualização segura do imóvel objeto da controvérsia.” (TJSP, Apelação Cível n. 1008983-54.2016.8.26.0084, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/06/2026). A situação destes autos é distinta. Não há laudo judicial apontando divergência técnica insanável ou afirmando ser indispensável nova medição para identificar o objeto da demanda. Ao contrário, foram juntados documentos técnicos que individualizam os imóveis usucapiendos, e o comando sentencial foi restrito aos lotes expressamente indicados. Ademais, o pedido de perícia topográfica foi formulado apenas de maneira subsidiária nas alegações finais, após o encerramento da fase instrutória, constando requerimento no sentido de que a prova fosse realizada “caso Vossa Excelência entenda necessário”. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por isso, fica expressamente indeferido o pedido subsidiário de perícia topográfica, diante da suficiência, para fins de individualização do objeto desta demanda, dos documentos técnicos já juntados aos autos e da ausência de demonstração de divergência objetiva de perímetros que torne imprescindível nova prova técnica. Quanto ao art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973, igualmente não se verifica fundamento para alteração da conclusão, uma vez que a exigência específica de georreferenciamento ali prevista se refere a imóveis rurais, enquanto a sentença reconheceu o domínio sobre lotes urbanos individualizados por matrículas próprias. Portanto, também neste ponto os embargos não comportam efeitos infringentes. 5. Conclusão Os embargos revelam questões que justificam complementação expressa da fundamentação, especialmente quanto à superação da suspensão anteriormente determinada, à relação entre os processos conexos e à localização da moradia utilizada na análise do prazo aquisitivo. Todavia, os esclarecimentos ora prestados não modificam a conclusão anteriormente adotada. Não se verifica nulidade processual demonstrada, tampouco circunstância capaz de afastar o reconhecimento da prescrição aquisitiva nos moldes estabelecidos na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de Id. 242090694, nos termos acima expostos. Mantém-se, no mais, integralmente o resultado do julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito