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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000252-02.2025.8.11.0107. AUTOR: NEY DIAS DE MENEZES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEY DIAS DE MENEZES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Devidamente intimada, a Autarquia Federal concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, requerendo sua homologação e a expedição do respectivo ofício requisitório (id. 235100420). A parte exequente também pugnou pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o destacamento de honorários contratuais à base de 30% sobre o crédito principal (id. 238838491). Decido. Da homologação dos cálculos Diante da concordância expressa do INSS, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes do id. 238838492, totalizando o crédito executado o valor de R$ 73.849,37 (setenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 47.067,91 (quarenta e sete mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) referente ao principal, R$ 6.609,50 (seis mil, seiscentos e nove reais e cinquenta centavos) a título de honorários de sucumbência e R$ 20.171,96 (vinte mil e cento e setenta e um reais e noventa e seis centavos) relativos aos honorários contratuais. Do destacamento dos honorários contratuais Em relação ao destacamento de honorários contratuais em favor do advogado Caíque Vinícius Castro Souza, observo que o contrato de honorários juntado aos autos (id. 224181244) estabelece, em sua cláusula 5ª, o pagamento do percentual 30% sobre o valor total recebido pelo cliente na presente demanda. O artigo 22, § 4º, da Lei n° 8.906/94 assegura ao advogado o direito de receber, diretamente do devedor, os honorários convencionados, incumbindo ao juízo adotar as providências necessárias à efetivação desse direito quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do requisitório, o que ocorreu na espécie. No âmbito de precatórios e RPVs, o artigo 100, §8º, da Constituição Federal determina que as requisições indiquem o responsável na origem pelo pagamento, sendo plenamente possível o destacamento de honorários contratuais quando instruído o pedido com o respectivo contrato, nos termos do artigo 6º, caput, inciso XVII, e §1º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, o que foi devidamente atendido nos autos. DEFIRO, portanto, o pedido de destacamento dos honorários contratuais. EXPEÇA-SE RPV em favor de NEY DIAS MENEZES SILVA (CPF 011.680.743-12) no valor de R$ 47.067,91 (quarenta e sete mil e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), correspondente ao crédito principal homologado, deduzido os honorários contratuais. EXPEÇA-SE RPV em favor de CAÍQUE VINÍCIUS CASTRO SOUZA (OAB/MT 32.134-A) no valor de R$ 26.781,46 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente à soma dos honorários de sucumbência e dos honorários contratuais destacados. Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em cartório a informação de depósito dos valores requisitados, ocasião em que a parte interessada deverá requerer a expedição de alvará para levantamento. Considerando a instabilidade constante no sistema ePrecWeb, caso não seja possível requerer a RPV, aguardem os autos em cartório. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta
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