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1000251-98.2024.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000251-98.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA COSTA RECLAMADO: LEPADA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0386f37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância, sendo que a ré unicamente requereu que a despesa honorária contábil seja suportada pela parte autora, que apresentou valores mais divergentes em relação às contas da perícia. No que se refere à pretensão da ré, a quitação dos honorários periciais de contabilidade é de sua responsabilidade, visto que foi a parte sucumbente na ação, sendo irrelevante a existência de divergência entre os cálculos das partes e da perita. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA. A previsão do artigo 790-B da CLT ("a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita") se direciona às perícias realizadas na fase de conhecimento do processo. Sucumbente a parte na fase de conhecimento, as despesas geradas na fase de execução, incluindo a liquidação, ficarão a seu cargo (artigo 789-A da CLT), assim como os honorários periciais. Particularmente, mostra-se irrelevante maior proximidade ou equivalência ao importe apurado pelo executado com o laudo contábil do que o contabilizado pela parte exequente. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000161-74.2021.5.02.0034; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil em Id. f8c7dab. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 45.112,57, por 64 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pela reclamada à perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, no importe de R$ 2.200,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que a expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 5. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 6. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 31/07/2026 Principal R$ 66.871,85 Juros R$ 20.793,10 FGTS R$ 5.127,22 Juros FGTS R$ 1.645,90 INSS reclamada R$ 1.812,25 Honorários adv. R$ 9.443,81 Hon. per. R$ 2.200,00 Custas R$ 113,88 INSS reclamante R$ 3.511,56 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 108.008,01 Deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, indicar o nome de patrono e dados bancários para transferência, sob pena de expedição de alvará para saque na boca do caixa. Sugere-se a utilização do modelo disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx A expedição do alvará em nome de patrono indicado somente será realizada àquele que tenha poderes especiais à finalidade. Em hipótese nenhuma será expedido novo alvará com a finalidade de suprir quaisquer omissões da parte. Ressalto que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. A petição que somente se refira aos dados bancários poderá ser protocolizada em sigilo, sendo vedada a utilização da ferramenta para demais requerimentos sem a devida justificativa. Informo que os sistemas SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Após o prazo para fornecimento de dados bancários, liberem-se ao credor os depósitos recursais Id. a1207c9 no valor de R$ 6.907,00, Id. 2ac0bed no valor de R$ 13.813,83 e Id. 38f8998 no valor de R$ 6.566,73. Deverá a parte comprovar o valor efetivamente soerguido no prazo de 20 dias após a expedição do alvará, sob pena de aguardar provocação no arquivo. Comprovado os valores levantados/transferidos, atualizem-se os cálculos e intimem-se as reclamadas para pagamento do remanescente no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000251-98.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DA COSTA RECLAMADO: LEPADA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0386f37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Quanto ao laudo pericial contábil, as partes manifestaram concordância, sendo que a ré unicamente requereu que a despesa honorária contábil seja suportada pela parte autora, que apresentou valores mais divergentes em relação às contas da perícia. No que se refere à pretensão da ré, a quitação dos honorários periciais de contabilidade é de sua responsabilidade, visto que foi a parte sucumbente na ação, sendo irrelevante a existência de divergência entre os cálculos das partes e da perita. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. SUCUMBÊNCIA. A previsão do artigo 790-B da CLT ("a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita") se direciona às perícias realizadas na fase de conhecimento do processo. Sucumbente a parte na fase de conhecimento, as despesas geradas na fase de execução, incluindo a liquidação, ficarão a seu cargo (artigo 789-A da CLT), assim como os honorários periciais. Particularmente, mostra-se irrelevante maior proximidade ou equivalência ao importe apurado pelo executado com o laudo contábil do que o contabilizado pela parte exequente. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000161-74.2021.5.02.0034; Data de assinatura: 07-10-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita contábil em Id. f8c7dab. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 45.112,57, por 64 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Honorários devidos pela reclamada à perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, no importe de R$ 2.200,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que a expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 5. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). 6. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 31/07/2026 Principal R$ 66.871,85 Juros R$ 20.793,10 FGTS R$ 5.127,22 Juros FGTS R$ 1.645,90 INSS reclamada R$ 1.812,25 Honorários adv. R$ 9.443,81 Hon. per. R$ 2.200,00 Custas R$ 113,88 INSS reclamante R$ 3.511,56 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 108.008,01 Deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, indicar o nome de patrono e dados bancários para transferência, sob pena de expedição de alvará para saque na boca do caixa. Sugere-se a utilização do modelo disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx A expedição do alvará em nome de patrono indicado somente será realizada àquele que tenha poderes especiais à finalidade. Em hipótese nenhuma será expedido novo alvará com a finalidade de suprir quaisquer omissões da parte. Ressalto que é dever da parte velar pela correta e completa informação dos dados. A petição que somente se refira aos dados bancários poderá ser protocolizada em sigilo, sendo vedada a utilização da ferramenta para demais requerimentos sem a devida justificativa. Informo que os sistemas SISCONDJ e SIF ainda não estão integrados com o banco de dados dos advogados (não há preenchimento automático de dados), por isso a necessidade de informar os dados ainda que já efetuado o cadastro correspondente. Após o prazo para fornecimento de dados bancários, liberem-se ao credor os depósitos recursais Id. a1207c9 no valor de R$ 6.907,00, Id. 2ac0bed no valor de R$ 13.813,83 e Id. 38f8998 no valor de R$ 6.566,73. Deverá a parte comprovar o valor efetivamente soerguido no prazo de 20 dias após a expedição do alvará, sob pena de aguardar provocação no arquivo. Comprovado os valores levantados/transferidos, atualizem-se os cálculos e intimem-se as reclamadas para pagamento do remanescente no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE PANIFICACAO ROSA DE OURO LTDA - LEPADA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

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