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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000251-82.2019.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER DE SOUZA OLIVEIRA - PA19920-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de RAIMUNDO COSTA DA SILVA, objetivando a restituição dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. A decisão da Turma Recursal de ID 2207626556, transitada em julgado em 25/08/2025, determinou, em adequação ao Tema 692 do STJ, a devolução dos valores pagos por força da tutela de urgência, observada a limitação da margem consignável de 30% sobre eventual benefício previdenciário percebido pela parte autora. Em cumprimento ao despacho de ID 2222232310, o INSS apresentou memória de cálculo no ID 2227507344, apurando o débito de R$ 77.377,52, atualizado até novembro de 2025. Intimada para se manifestar sobre o cálculo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem impugnação. A memória apresentada está em conformidade com o título executivo, pois compreende as parcelas do benefício recebidas por força da tutela provisória posteriormente revogada. Ausente impugnação específica ou erro evidente, o cálculo deve ser homologado. Além disso, a declaração de benefícios ora juntada (ID 2284736630) demonstra que a executada percebe atualmente o benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 711.109.707-7 , circunstância que autoriza a restituição mediante desconto administrativo, nos termos expressamente estabelecidos pelo título executivo e pela tese firmada no Tema 692 do STJ. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS no ID 2227507344, fixando o débito da executada em R$ 77.377,52, na data-base de novembro de 2025, sujeito à atualização até a efetiva quitação; b) DETERMINO ao INSS que proceda administrativamente à atualização do débito e à consignação dos descontos no benefício previdenciário atualmente percebido pela executada, em percentual que não exceda 30% do valor mensal do benefício, até a integral satisfação da dívida, observadas as demais disposições administrativas aplicáveis; c) INTIME-SE o INSS para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a inclusão do débito e o início dos descontos, apresentando demonstrativo atualizado do saldo devedor, do percentual aplicado e do valor mensal consignado. d) Comprovado o cumprimento da determinação pelo INSS, dê-se ciência à parte exequente e, após, arquivem-se os autos, facultado à autarquia requerer, a qualquer tempo, o respectivo desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso sobrevenha a cessação do benefício. Intimem-se. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA ITAITUBA, 3 de setembro de 2026.
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