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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 1000251-61.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Moises Lopes da Silva - Marcelo Lopes de Brito - - Tatiane Lopes Ferreira - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel, tendo por objeto o veículo Fiat/Uno Way 1.0, placa FDG-1619, Renavam 00470428910, ajuizada por Moisés Lopes da Silva em face de Tatiane Lopes Ferreira e Marcelo Lopes de Oliveira (qualificado na inicial como Marcelo Lopes de Brito), sob o fundamento de posse do bem, com ânimo de dono, desde o falecimento da genitora comum, Zuleide Lopes de Oliveira, ocorrido em 23 de agosto de 2016. Após dilatado e infrutífero ciclo citatório, os réus compareceram espontaneamente aos autos, constituindo patrona comum em 10 de março de 2026 (Marcelo, fls. 246/248) e em 8 de maio de 2026 (Tatiane, fls. 274/276), suprindo-se, com isso, eventual vício ou falta de citação, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Sobrevieram dois requerimentos que reclamam apreciação. O autor, às fls. 277/278, postula o reconhecimento da revelia dos réus, o julgamento antecipado do mérito com a procedência integral do pedido e, ainda, a suspensão de eventuais feitos distribuídos a respeito do mesmo bem, com a prevenção deste juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Os réus, por sua vez, às fls. 279/318, invocando o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, apresentam manifestação instruída com documentos, requerendo a concessão da gratuidade, a suspensão do processo em razão do inventário dos bens deixados pela falecida e a improcedência do pedido. É o relatório. Defiro, inicialmente, aos réus Tatiane Lopes Ferreira e Marcelo Lopes de Oliveira os benefícios da gratuidade da justiça. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a teor do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presunção que, no caso, encontra respaldo na documentação carreada aos autos, notadamente no extrato bancário de fls. 304/306, revelador de movimentação financeira modesta e de saldo irrisório, bem como considerando-se as peculiaridades da causa (usucapião de automóvel de baixo valor). Anote-se. No que tange ao pretendido reconhecimento da revelia com julgamento antecipado de procedência, a pretensão do autor não comporta acolhimento. Conquanto os réus, comparecendo espontaneamente, não tenham ofertado contestação no prazo legal, os efeitos materiais da revelia não se produzem de forma automática, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial cede diante dos elementos constantes dos autos que a infirmam, na exata dicção do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. A tanto se soma que ao revel que comparece é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que o faça em tempo de praticar os atos indispensáveis à sua produção (art. 349), recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único), o que precisamente se verifica na espécie, ainda não encerrada a fase instrutória. Rejeito, pois, o pedido de julgamento antecipado da lide. Acresça-se que, no plano do direito material, a posse invocada pelo autor originou-se da própria sucessão aberta com o óbito da genitora comum, integrando o veículo, desde então, o acervo hereditário partilhável entre os coerdeiros. A usucapião de bem componente da herança em favor de um único coerdeiro, embora juridicamente admissível, reclama a demonstração cabal de posse exclusiva, contínua e com inequívoco animus domini, mediante ato de interversão que rompa a natureza originariamente comum da posse e se oponha, de modo concreto, aos direitos dos demais sucessores. Os documentos ora trazidos em especial os diálogos datados de agosto e outubro de 2020, nos quais o próprio autor cogitava da abertura de inventário, da venda e da partilha dos bens e reconhecia a existência de direitos do genitor e dos irmãos projetam controvérsia relevante sobre o marco inicial da prescrição aquisitiva, a exclusividade da posse e o respectivo animus, circunstância que reforça a impossibilidade de resolução imediata do mérito. Tratando-se de documentos que aproveitam à defesa e desfavorecem o autor, impõe-se, antes de qualquer deliberação de mérito, a observância do contraditório. Assim, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a manifestação e os documentos de fls. 279/318, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão do feito formulado pelos réus. A pendência do inventário nº 1001930-91.2026.8.26.0271, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro, constitui fato superveniente relevante, a ser sopesado na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, mas não configura hipótese de suspensão obrigatória do processo, tampouco impõe a sua paralisação automática. Pela mesma razão, e porque inexistente relação de prevenção deste juízo cível sobre o juízo do inventário, indefiro o pedido do autor de suspensão de outros feitos e de reconhecimento de prevenção, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual reexame da matéria à luz do que vier a ser esclarecido. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo pontos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP), SARHA ROSENBAUM FELINTO (OAB 433700/SP), RICHARD LIRA BORGES (OAB 438493/SP)