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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000251-49.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: GILSON SANTOS DOS REIS RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f081429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, indeferindo o pedido de justiça gratuita e reconhecendo a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Quanto à isenção da cota previdenciária patronal, mantenho os critérios já fixados na sentença. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000251-49.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: GILSON SANTOS DOS REIS RECLAMADO: TORQUATO FREIRE SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f081429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação, indeferindo o pedido de justiça gratuita e reconhecendo a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Quanto à isenção da cota previdenciária patronal, mantenho os critérios já fixados na sentença. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SANTOS DOS REIS
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