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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO · Decisão
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1000251-30.2020.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELAINE CRISTINA APARECIDA DE SOUZA, ELAINE C. A. DE SOUZA PRESENTES - EPP DECISÃO (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (id. 2253991462) opostos pela parte executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (id. 2241732070). A embargante alega a existência de omissão na decisão impugnada. Em contrarrazões ao id. 2254941029. É o relatório. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC). Acerca da Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, a teor do art. 183 do CPC. No caso, o recurso é tempestivo (ciência em 28/04/2026 e interposição em 03/05/2026). Presentes os demais pressupostos recursais, dele conheço. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. A embargante alega omissão, porquanto a Fazenda Nacional não teria juntado documentos comprobatórios das declarações suplementares e dos parcelamentos recentes, bem assim a executada igualmente não possui condições de acessar tais informações, por ter se retirado da sociedade. Sucede que a omissão que fundamenta o cabimento de embargos de declaração é tão-somente a referente a “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, inciso II, do CPC), isto é, a atinente a questão apta a infirmar as conclusões da decisão embargada. É essa interpretação consagrada pela jurisprudência pátria, verbis: “III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: ‘O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).’ (...)” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.) No caso presente, a decisão embargada enfrentou expressamente os temas, havendo manifestação expressa, clara e suficiente sobre os pontos indicados. Como se vê, vício não há. O que se observa é nítida a pretensão da embargante de rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Ante o exposto, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se o despacho de id. 2211970237. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5ª Vara da SJTO