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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1000251-26.2025.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Multipla Engenharia Ltda - Apdo/Apte: Ullian Esquadrias Metálicas Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Vistos etc. Diferida a verificação dos pressupostos processuais, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso. Alega a ré carecer de capacidade econômica para pagar as custas processuais, pois o fato de estar em processo de recuperação judicial comprova amplamente a sua situação de hipossuficiência, razão pela qual pugna pela concessão do benefício da gratuidade processual. É o relatório. Trata-se de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99 caput e § 7º). Aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso, eis que ausente pedido correspondente na origem. A pessoa jurídica, comprovadamente necessitada, pode ser beneficiária da justiça gratuita quando demonstra a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ). A suficiência da declaração de pobreza para a concessão do benefício prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que em relação à pessoa jurídica não gera presunção favorável só deve ser admitida quando estiverem ausentes elementos que a contrariem ou quando estiverem presentes outros que a corroborem, os quais o juiz tem o dever de verificar e avaliar. Aqui se verifica haver incoerência entre o fato de a apelante estar em regime de recuperação judicial e o pedido de gratuidade fundado em ausência de condições financeiras para o pagamento do preparo recursal. Ora, se a apelante declara não reunir condições de pagar a quantia irrisória do preparo recursal, como honrará os compromissos assumidos perante seus credores? Há, assim, incompatibilidade lógica entre a pretensão recursal e a viabilidade da recuperação judicial, a infirmar a condição de hipossuficiência financeira, ao menos, no que se refere ao valor do preparo. Este Tribunal tem se manifestado nesse sentido, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão judicial que determinou a intimação do requerente, ora agravante, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Alegação de que a não concessão da gratuidade viola o disposto nos inc. XXXV e inc. LXXIV do art. 5° da CF, visto que a assistência jurídica integral e gratuita é um direito de todo cidadão brasileiro, equiparando-se as pessoas jurídicas, em situação de vulnerabilidade econômica, ou que ao mens deve ser deferido o diferimento de custas ao final Descabimento Conceder isenção tributária após o pedido de recuperação judicial corresponde à concessão de remissão de dívidas não sujeitas ao regime recuperatório, o que mostra ser indicativo de que a crise que atingiu a empresa é de tal monta que inviabiliza o exercício normal de suas atividades Ademais, a impossibilidade de suportar as custas iniciais pode configurar confissão do estado falimentar Precedentes da Câmara Gratuidade processual e diferimento das custas indeferidos Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso (TJSP; AI 2087797-48.2021.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021); Recuperação judicial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda. Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo (TJSP; AI 2066882-17.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2017; Data de Registro: 30/06/2017). O simples fato de estar em regime de recuperação judicial não garante benefício reservado aos verdadeiramente necessitados, situação que não se coaduna com a da apelante. Não se pode deixar de observar, ainda, que nenhum elemento concreto fora apresentado pela apelante para demonstrar a impossibilidade de adimplemento do preparo recursal, de valor não muito expressivo. A pretensão, flagrantemente voltada para a dispensa do pagamento do preparo recursal, onera indevidamente o Estado e compromete o instituto da gratuidade, desnaturando-o e comprometendo a sua finalidade que decididamente não é a de servir como panaceia dos insucessos empresariais e, por conseguinte, a de assegurar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário a quem está no pleno gozo de sua atividade empresária. Aqui, portanto, a apelante não tem direito ao pretendido benefício. Indefere-se, pois, a gratuidade processual circunscrita ao preparo do presente recurso, determinando-se o seu recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, com o pagamento ou certificado o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem à conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Irizete Domingos de Queiroz (OAB: 350976/SP) - Kamila Soares de Lima (OAB: 336097/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Ronaldo Alves Pereira (OAB: 134663/SP) - Alexsandra de Souza Carvalho (OAB: 12237/AM) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Misael Fuckner de Oliveira (OAB: 33632/PR) - 4º andar
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