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1000251-12.2026.5.02.0421

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000251-12.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: SEBASTIAO MUNIZ FRANCO RECLAMADO: SUPERMERCADO KAZUO & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ad1b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a fase de liquidação com a correta movimentação dos autos no sistema Pje. A reclamada deverá apresentar o cálculo de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo a reclamada deverá comprovar o pagamento do montante reconhecidamente devido. A parte autora terá o prazo 8 dias para se manifestar (ou apresentar seus cálculos, caso a ré tenha permanecido silente), contado imediatamente após o término do prazo da reclamada, independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. As partes ficam cientes desde já que, havendo divergência quanto aos valores apurados, será verificada a necessidade de perícia contábil conforme §6 do art. 897 da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO KAZUO & FILHOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000251-12.2026.5.02.0421 RECLAMANTE: SEBASTIAO MUNIZ FRANCO RECLAMADO: SUPERMERCADO KAZUO & FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ad1b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. RAFAEL ROBERTO PARDO DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, inicie-se a fase de liquidação com a correta movimentação dos autos no sistema Pje. A reclamada deverá apresentar o cálculo de liquidação, em 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo a reclamada deverá comprovar o pagamento do montante reconhecidamente devido. A parte autora terá o prazo 8 dias para se manifestar (ou apresentar seus cálculos, caso a ré tenha permanecido silente), contado imediatamente após o término do prazo da reclamada, independentemente de nova intimação. Após, voltem conclusos. As partes ficam cientes desde já que, havendo divergência quanto aos valores apurados, será verificada a necessidade de perícia contábil conforme §6 do art. 897 da CLT. Os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJECALC CIDADÃO, anexando o arquivo PJC. Tal providência viabilizará maior celeridade processual, podendo a Contadoria do Juízo retificar/atualizar os valores se necessário. Em caso de decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos “critérios legais” ou “conforme lei vigente”, ou ainda, que foram omissas quanto aos critérios de correção, mas apontam a incidência de juros, deverá ser observado os seguintes critérios: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 08 de setembro de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MUNIZ FRANCO

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