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1000251-11.2023.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara

    Processo 1000251-11.2023.8.26.0417 - Monitória - Espécies de Contratos - Primo Rossi Administradora de Consórcios Ltda. - Devanir Polizel - - Gonçalo Polizel e outro - Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 394/395, a autora Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda apresentou manifestação e documentos, sustentando a regularidade da evolução do valor do bem de referência, a inexistência de excesso de cobrança e a previsão contratual dos encargos moratórios. Alegou, em síntese, que o valor de R$ 1.696.124,60 não decorreu de reajuste único ocorrido em 2019, mas da atualização acumulada do preço da Colhedora de Cana A8800, tendo juntado tabelas referentes aos anos de 2018, 2019, 2021 e 2022. Os requeridos Gonçalo Polizel e Alziza Maria Polizel impugnaram a documentação, afirmando que não foi apresentada memória de cálculo capaz de demonstrar, parcela por parcela, a formação do saldo devedor, a correspondência dos reajustes com as assembleias do grupo e a manutenção do mesmo modelo de bem originalmente contratado. Requereram o reconhecimento do excesso ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil e a exibição complementar de documentos. A documentação juntada pela autora demonstra a existência de variações no valor do bem de referência e indica que o montante de R$ 1.696.124,60 teria sido adotado a partir de 25 de junho de 2022. Também foram apresentados extratos financeiros, tabelas de preços e a indicação de cláusulas do regulamento que preveem a atualização das prestações, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Todavia, os elementos disponíveis não permitem, nesta fase, concluir de modo seguro pela correção integral do saldo exigido. Com efeito, permanece controvertido se o bem utilizado como referência durante toda a evolução da cota corresponde exatamente ao modelo originalmente contratado, bem como se os valores constantes das tabelas foram efetivamente aplicados nas assembleias do grupo e refletidos de maneira correta em cada parcela vencida. Também não se encontra suficientemente individualizada a incidência dos encargos contratuais, os pagamentos realizados e os respectivos abatimentos. A mera comparação entre o valor adotado pela autora e o preço de mercado do equipamento em momento posterior não é suficiente para solucionar a controvérsia, pois a apuração deve observar o contrato, o regulamento do grupo, as deliberações assembleares, o histórico da cota e os critérios efetivamente utilizados na composição do débito. Dessa forma, considerando a natureza essencialmente técnica da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil para a reconstituição da evolução da dívida. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por sua vez, o art. 464 do mesmo diploma estabelece que a prova pericial é cabível quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico especializado. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial contábil, que deverá apurar: o modelo exato do bem originalmente indicado no contrato de adesão; se houve alteração, substituição ou reclassificação do bem de referência no curso do grupo e, em caso positivo, o respectivo fundamento contratual ou assemblear; a evolução do valor oficial do bem de referência desde o início da inadimplência, com indicação das datas, tabelas e deliberações assembleares correspondentes; a composição das parcelas vencidas, com indicação do percentual da cota, fundo comum, taxa de administração, seguro, multa, juros e demais rubricas eventualmente cobradas; os pagamentos, amortizações e abatimentos realizados; a conformidade dos encargos cobrados com o contrato e o regulamento do grupo; a existência de eventual duplicidade na incidência de atualização monetária, reajuste do bem ou encargos moratórios e o saldo devedor efetivamente apurado, discriminado até a data do ajuizamento da ação monitória. Para viabilizar a perícia, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente, de maneira organizada: o contrato de adesão e o regulamento integral aplicável ao Grupo 1104, Cota 0322; o histórico completo da cota; as atas ou demonstrativos das assembleias nas quais tenham sido definidos ou alterados os valores do bem de referência; as tabelas do fabricante ou fontes oficiais utilizadas em cada reajuste aplicado após o início da inadimplência; documento que esclareça eventual equivalência, alteração ou substituição entre os modelos A8800, A8800/PR e A8800 Multi Row; memória discriminada e atualizada do cálculo, parcela por parcela, com indicação da base de cálculo, percentual da cota, encargos, pagamentos, amortizações e saldo e indicação da cláusula contratual ou regulamentar correspondente a cada rubrica exigida. A ausência injustificada de apresentação dos documentos será apreciada à luz dos arts. 396 a 400 e 373 do Código de Processo Civil. Após a juntada, dê-se vista aos requeridos pelo prazo de 15 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para nomeação do perito, fixação dos honorários e abertura do prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Por ora, fica afastado o julgamento antecipado do pedido de reconhecimento do excesso de cobrança, cuja apreciação deverá ocorrer após a produção da prova técnica. Intime-se. - ADV: MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), BRUNO LANZA DE ABREU (OAB 434370/SP), LETÍCIA GOMES DA SILVA RANZATO (OAB 493513/SP), GEIZA GIOVANNA PIETRO (OAB 98358/PR), ANDRÉA VIANA FREZZATO (OAB 157166/SP), ANDRÉA VIANA FREZZATO (OAB 157166/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)

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