2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000250-87.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, KAREN SIMAO MARTINS, JUCIMAR DA SILVA BRITO, EDILSON RIBEIRO CORREA, E R CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Decisão Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, cuja petição inicial foi posteriormente adequada às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A marcha processual demanda regularização antes do prosseguimento. Na emenda à inicial, o Ministério Público Federal expressamente deixou de incluir JUCIMAR DA SILVA BRITO no polo passivo e delimitou a pretensão condenatória a RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO, KARAN SIMÃO MARTINS, E R CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME e EDILSON RIBEIRO CORREA. Desse modo, as diligências posteriormente realizadas para localização de JUCIMAR DA SILVA BRITO decorreram da permanência de seu nome no cadastro processual, embora já não subsistisse pretensão deduzida contra ele. Proceda-se, portanto, à exclusão de JUCIMAR DA SILVA BRITO do polo passivo, ficando sem efeito eventual diligência ainda pendente destinada à pesquisa de seu endereço. Quanto aos demais requeridos, RAIMUNDO WANDERLAN PENALBER SAMPAIO foi citado por carta precatória, com cumprimento positivo certificado em julho de 2023, sem apresentação de contestação no prazo subsequente. Reconheço, assim, sua revelia, sem incidência dos respectivos efeitos materiais, nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei nº 8.429/1992. A manifestação preliminar anteriormente apresentada pelo requerido permanece integrante do acervo processual, sem afastar a consequência processual decorrente da ausência de contestação após a citação determinada já sob o regime da Lei nº 14.230/2021. Por sua vez, KAREN SIMÃO MARTINS, representada pela Defensoria Pública da União na condição de curadora especial, apresentou contestação, sobre a qual o Ministério Público Federal já se manifestou. Resta pendente, portanto, a regular citação de EDILSON RIBEIRO CORREA e E R CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME. Em 26/11/2024, ambos requereram, por intermédio de advogado, apenas a habilitação do patrono e a realização das futuras publicações em seu nome, juntando instrumentos de procuração. Esse ato, contudo, não é suficiente para suprir a citação. Com efeito, não houve apresentação de contestação ou de outra manifestação defensiva destinada a resistir à pretensão deduzida na ação, tampouco os instrumentos de mandato conferiram ao advogado poderes especiais para receber citação. A mera habilitação de patrono, nessas circunstâncias, não configura comparecimento espontâneo apto a produzir os efeitos do art. 239, § 1º, do CPC. Desse modo, não há falar, por ora, em revelia de EDILSON RIBEIRO CORREA ou de E R CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME, devendo ser concluída sua integração à relação processual. O Ministério Público Federal, em sua última manifestação, indicou novo dado de endereço obtido mediante consulta aos sistemas da Justiça Estadual e requereu a renovação da diligência citatória, postulando, subsidiariamente, pesquisa pelo SISBAJUD. Defiro. Expeçam-se mandados de citação de EDILSON RIBEIRO CORREA e E R CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. ME, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, no endereço indicado pelo Ministério Público Federal na petição de ID 2231325164. Frustradas as diligências, proceda-se à pesquisa de endereços de ambos pelo SISBAJUD. Localizados endereços distintos daqueles já diligenciados nos autos, renovem-se as citações. Caso a pesquisa não apresente novo endereço útil, ou indique apenas locais nos quais já tenham sido realizadas diligências infrutíferas, certifique-se e façam-se os autos conclusos para apreciação da citação por edital. Apresentada contestação, intime-se o Ministério Público Federal para réplica, no prazo legal. Somente após a regular integração dos requeridos remanescentes e o encerramento da fase postulatória, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal