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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 - E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: 13h:00 às 18h:00. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1000250-69.2024.4.01.3602 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF: 00.360.305/0001-04, SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR CPF: 434.142.499-87, DIEGO MARTIGNONI CPF: 001.666.870-73 ADRIEL FABIO CANDIDO NOGUEIRA ADRIEL FABIO CANDIDO NOGUEIRA CPF: 010.649.651-48 VALOR DA CAUSA: 44.227,85 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal em face de Adriel Fabio Candido Nogueira, com origem em ação monitória regularmente convertida. A parte exequente foi intimada para apresentar o valor atualizado do débito, tendo, em resposta, requerido a intimação do executado para pagamento, bem como a utilização do sistema SISBAJUD para localização de bens, caso não haja quitação espontânea. É o relatório, decido. Inicialmente, evolua a classe processual para Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o executado ainda não foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, providência que constitui requisito indispensável para a adoção de medidas executivas coercitivas. DETERMINO a intimação pessoal do executado, no endereço constante dos autos, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC. Não sendo possível a intimação no endereço indicado, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder à pesquisa de eventuais endereços da parte executada nos sistemas disponíveis à Justiça Federal. Após a intimação do executado, seja no endereço inicialmente constante dos autos, seja em novo endereço obtido por meio das pesquisas autorizadas, adote a secretaria as seguintes medidas: Com fulcro no art. 854 CPC/2015, que autoriza a utilização do sistema SISBAJUD para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela exequente. Promova-se a penhora de ativos financeiros dos executados (valores em conta corrente e poupança, bem como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações), via SISBAJUD, valendo- se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha". No caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria cientificar o executado, por mandado ou carta enviada ao endereço da citação, sobre a constrição realizada, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Deverá também adverti-lo de que, não havendo manifestação no prazo legal, e tampouco o pagamento, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, conforme art. 854, § 5º, do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação. Caso a parte executada alegue que a constrição recaiu sobre valores legalmente impenhoráveis - tais como salários, proventos ou poupança até o limite legal, INTIME-SE a exequente para manifestação, e remeta-se os autos à conclusão. Decorrido o prazo legal sem manifestação, a conversão da indisponibilidade em penhora ocorrerá de forma automática, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria transferir o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Após, proceda-se ao envio de e-mail à CEF a fim de que converta o valor da conta judicial em pagamento definitivo, com o respectivo abatimento na dívida exequenda. Em caso de insucesso ou insuficiência da penhora de ativos financeiros, DETERMINO a realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis, nos termos do art. 798, II, “c”, do CPC, podendo também formular os requerimentos que entender pertinentes. Havendo indicação, deverão ser adotadas as providências cabíveis para formalização da penhora e avaliação, conforme arts. 837 a 844 do CPC. Não sendo localizados bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, independentemente de requerimento da parte exequente por prazo inferior, conforme orientação do STJ no REsp 1.340.553. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente pelo prazo de 5 (cinco) anos. A parte exequente deverá ser cientificada de que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente ao término do período de suspensão, independentemente de nova intimação, e que somente a efetiva penhora de bens interrompe a prescrição, sendo ineficaz, para tal fim, o mero peticionamento (STJ, REsp 1.340.553). Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
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