Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1000250-26.2020.4.01.9999/MG APELADO: VALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO LIMA CANDIDO (OAB MG168097) ADVOGADO(A): MAIKO BATISTA COSTA (OAB MG132742) ADVOGADO(A): ALINE THATIANE COUTINHO (OAB MG130575) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ajuizada em 2017. Proferida decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a autarquia opôs embargos de declaração, noticiando que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04.11.2016, o qual lhe foi concedido através de decisão judicial proferida no processo 00020516320174013802 (fls. 113/118). Realça a impossibilidade legal de acumulação de mais de uma aposentadoria no mesmo RGPS. A parte autora não apresentou contrarrazões. Fundamento. Decido. 1 – Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 – Mérito. Os embargos foram opostos tempestivamente em conformidade com os artigos 494, II, 994, IV e 1.023 do CPC/2015. Eles são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. Pois bem. A notícia de que o autor já recebe aposentadoria por invalidez por força de decisão judicial proferida nos autos 0002051-63.2017.4.01.3802 somente foi apresentada nestes autos depois de proferida a decisão monocrática. Em consulta ao E-Proc 1º Grau, este Juízo constatou que a citada decisão judicial transitou em julgado e já foi executada, tendo ocorrido, inclusive, o pagamento das parcelas atrasadas devidas. Observe que a aposentadoria por invalidez concedida outrora tem DIB fixada em 04.11.2016 e a aposentadoria rural por idade concedida na sentença dos presentes autos tem DIB fixada em 19.05.2017; aqui não foi deferida tutela antecipada. Repare ainda que o valor mensal da aposentadoria por invalidez paga ao autor é maior do que o valor mensal da aposentadoria rural que seria pago ao autor. O quadro revela que o fato gerador da aposentadoria por invalidez é anterior ao fato gerador da aposentadoria rural por idade, sendo que o valor daquela é maior do que o valor desta, de tal modo que há uma relação de prejudicialidade entre as duas aposentadorias. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada é a qualidade conferida por lei à sentença que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Embora o pedido aqui seja diferente do pedido acolhido no outro processo judicial, a coisa julgada revelada no outro processo impede que este Juízo mantenha a concessão de outro benefício previdenciário à parte autora, inclusive porque o artigo 124 da Lei 8.213/1991 proíbe o recebimento conjunto de duas aposentadorias e tal regra é aplicada rotineiramente pelos Tribunais. Esse o quadro, acolho os embargos de declaração do INSS, concedo-lhes efeitos modificativos e extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. A sucumbência se inverteu. Então aplico o teor do artigo 85, § 11, do CPC/2015, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Conforme mencionado acima, não foi concedida tutela antecipada na sentença. Concedida a justiça gratuita, suspensa está a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, atribuindo-lhes efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito. Resta prejudicada, pois, a apelação interposta nos autos. Intimem-se as partes. Prazo 15 dias, autor. Prazo de 30 dias, INSS. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão arquivados. Belo Horizonte, “data no sistema”. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.