Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000250-11.2019.5.02.0441 RECLAMANTE: SILVIO HENRIQUE BRANCO DOS SANTOS RECLAMADO: J.L. SANTOS - GLP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3056aef proferido nos autos. DECISÃO 1)CNSEG e SUSEP: Defiro as pesquisas CNSEG e SUSEP. Todavia, é de conhecimento desse juízo que o cnseg não detém as informações, portanto, considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte (AUTORA) interessada, munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar, em 10 dias, diretamente ou por email à cnseg ( cnseg.org.br">sjur@cnseg.org.br ) e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP via peticionamento eletrônico (https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei), e postular pelo cumprimento desta ordem para que circularizem, em 10 dias, entre as instituições sujeitas à supervisão/associadas, ordem de penhora de todos os ativos existentes em nome dos executados J.L. SANTOS - GLP, CNPJ: 13.595.938/0001-43; CLAUDIO ARAUJO DE SOUZA, CPF: 476.149.355-00; MARINES MARIA SILVA DE SOUZA, CPF: 249.962.648-88, tais como, saldos de previdência privada, saldo de apólices de seguro em geral, títulos de capitalização entre outros bens, direitos e valores que por ventura sejam localizados até o limite do crédito exequendo de R$ _______ , atualizado até _______ . A penhora na fase de investimento (aporte) /acumulação de recursos dar-se-á de forma total, no entanto estando a previdência na fase de recebimento das prestações periódicas mensais atuando como complementação de renda, portanto, igualando-a ao salário, e nos termos do Tema Repetitivo 75 do TST, defiro a penhora de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, sendo que referidos valores deverão ser ajustados, a tempo e modo, a cada reajuste da categoria e do salário mínimo nacional. Sob pena de descumprimento de ordem judicial. Registre-se que a resposta com as informações deverão ser juntadas diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou na impossibilidade do peticionamento, enviadas a esta 1ª Vara do Trabalho de Santos, através de mensagem eletrônica (e-mail), no endereço vtsan01@trt2.jus.br. A quantia deverá ser transferida através de depósito judicial à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), através de guia de depósito/boleto que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica pode ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso desta decisão. Tratando-se tão somente de Seguro Garantia, informamos que a consulta às apólices pode ser realizada diretamente por meio do link https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. Na inércia do AUTOR, restará preclusa a oportunidade, e indeferido eventual pedido de futura penhora, se for o caso, nos termos do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. 2) Suspendo por 40 dias para viabilizar eventual resposta. Superado o prazo sem resposta, presumem-se negativos quando o exequente deve atentar-se a todas as pesquisas que já foram realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Aguarde-se em sobrestamento. 3)LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES -RÉUS EXCLUÍDOS:Na decisão de Id 83b8035, a qual não foi objeto de recurso, a execução foi extinta em face de JOSE LEILSON SANTOS, J.L. SANTOS - GLP e NOVA ERA COMERCIO DE GLP LTDA. Expeça-se mandado para levantamento das restrições em nome dos referidos executados e após excluam-se da autuação. Intime-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINES MARIA SILVA DE SOUZA
- CLAUDIO ARAUJO DE SOUZA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000250-11.2019.5.02.0441 RECLAMANTE: SILVIO HENRIQUE BRANCO DOS SANTOS RECLAMADO: J.L. SANTOS - GLP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3056aef proferido nos autos. DECISÃO 1)CNSEG e SUSEP: Defiro as pesquisas CNSEG e SUSEP. Todavia, é de conhecimento desse juízo que o cnseg não detém as informações, portanto, considerando o princípio da economia e celeridade processual e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte (AUTORA) interessada, munida deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar, em 10 dias, diretamente ou por email à cnseg ( cnseg.org.br">sjur@cnseg.org.br ) e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP via peticionamento eletrônico (https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/cidadao/usuario-externo-sei), e postular pelo cumprimento desta ordem para que circularizem, em 10 dias, entre as instituições sujeitas à supervisão/associadas, ordem de penhora de todos os ativos existentes em nome dos executados J.L. SANTOS - GLP, CNPJ: 13.595.938/0001-43; CLAUDIO ARAUJO DE SOUZA, CPF: 476.149.355-00; MARINES MARIA SILVA DE SOUZA, CPF: 249.962.648-88, tais como, saldos de previdência privada, saldo de apólices de seguro em geral, títulos de capitalização entre outros bens, direitos e valores que por ventura sejam localizados até o limite do crédito exequendo de R$ _______ , atualizado até _______ . A penhora na fase de investimento (aporte) /acumulação de recursos dar-se-á de forma total, no entanto estando a previdência na fase de recebimento das prestações periódicas mensais atuando como complementação de renda, portanto, igualando-a ao salário, e nos termos do Tema Repetitivo 75 do TST, defiro a penhora de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, sendo que referidos valores deverão ser ajustados, a tempo e modo, a cada reajuste da categoria e do salário mínimo nacional. Sob pena de descumprimento de ordem judicial. Registre-se que a resposta com as informações deverão ser juntadas diretamente nos autos, através do peticionamento avulso, ou na impossibilidade do peticionamento, enviadas a esta 1ª Vara do Trabalho de Santos, através de mensagem eletrônica (e-mail), no endereço vtsan01@trt2.jus.br. A quantia deverá ser transferida através de depósito judicial à disposição desta Vara do Trabalho (CNPJ-TRT 03.241.738/0001-39), através de guia de depósito/boleto que poderá ser extraída a partir da página eletrônica do TRT, a saber: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT. A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica pode ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso desta decisão. Tratando-se tão somente de Seguro Garantia, informamos que a consulta às apólices pode ser realizada diretamente por meio do link https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. Na inércia do AUTOR, restará preclusa a oportunidade, e indeferido eventual pedido de futura penhora, se for o caso, nos termos do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT. 2) Suspendo por 40 dias para viabilizar eventual resposta. Superado o prazo sem resposta, presumem-se negativos quando o exequente deve atentar-se a todas as pesquisas que já foram realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução forçada, sob pena de disparo do prazo para a prescrição intercorrente. O autor deverá atentar-se a todas as pesquisas já realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresentar pedido fundamentado das pesquisas que pretende requerer, evitando com isso a eternização da lide e a insustentável sobrecarga aos órgãos judiciários. Ressalvo que pedido genérico, ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas, não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, sendo que a interrupção da prescrição SOMENTE ocorre com a efetiva penhora. A recalcitrância no cumprimento desta ordem, mediante manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, poderá configurar a hipótese prevista no inciso II, do art. 77 do CPC. Aguarde-se em sobrestamento. 3)LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES -RÉUS EXCLUÍDOS:Na decisão de Id 83b8035, a qual não foi objeto de recurso, a execução foi extinta em face de JOSE LEILSON SANTOS, J.L. SANTOS - GLP e NOVA ERA COMERCIO DE GLP LTDA. Expeça-se mandado para levantamento das restrições em nome dos referidos executados e após excluam-se da autuação. Intime-se. SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVIO HENRIQUE BRANCO DOS SANTOS