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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000249-94.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: FELIPE NERY BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: AN SPORTS ENSINO DE ESPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3795d5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Id 850565a: Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando o reconhecimento de grupo econômico, sucessão empresarial e fraude à execução, com a consequente instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão no polo passivo das empresas B&N ACADEMY EDUCAÇÃO ESPORTIVA LTDA e NH ACADEMY EDUCAÇÃO ESPORTIVA LTDA, bem como dos sócios e ex-sócios DANILLO ALMEIDA NASCIMENTO, MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO e LORHANN ALMEIDA NASCIMENTO. A responsabilização patrimonial de terceiros estranhos à relação processual originária e a desconsideração da personalidade jurídica não podem ser determinadas de plano, mediante simples requerimento desacompanhado de prova robusta, sob pena de vulneração ao devido processo legal e ao contraditório prévio (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE nº 1.387.795), no qual foi fixada a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Destaquei. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por esta Justiça Especializada, que afasta, de forma expressa, a possibilidade de inclusão automática de terceiros no polo passivo da execução com base em mero indício de grupo econômico, exigindo, nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, a instauração do incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 855-A da CLT c/c art. 15 do CPC), com estrita observância do contraditório prévio. A urgência invocada pelo exequente não autoriza a supressão dessa garantia mínima, tampouco a inversão do procedimento legalmente estabelecido. Ocorre que a petição não traz elementos mínimos de convicção aptos a justificar sequer a instauração do incidente. As alegações de sucessão empresarial, grupo econômico e fraude à execução vêm amparadas unicamente em: alteração contratual da executada com troca de sócio, ocorrida em momento posterior ao ajuizamento da execução e fichas cadastrais da JUCESP das demais pessoas jurídicas apontadas, sem qualquer prova documental de transferência de ativos, empregados, clientela ou estrutura operacional da executada para as empresas indicadas; efetiva atuação das sócias apontadas na administração da executada; ou de que a "Brabos Academy" mencionada corresponda, de fato e de direito, a estabelecimento sucessor da executada. A mera juntada de contratos sociais e fichas cadastrais da JUCESP das empresas apontadas como integrantes de suposto grupo econômico, sem qualquer outro elemento de prova que evidencie a efetiva confusão patrimonial, a transferência de atividade ou a atuação coordenada e fraudulenta entre elas, não se presta a lastrear a configuração de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica que permitiriam a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Indefiro o requerido. Intime-se o reclamante para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT) . Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE NERY BARBOSA DA SILVA
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