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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1000249-63.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lourivaldo Martins Athayde - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lourivaldo Martins Athayde em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei federal nº 13.105/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)
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