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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AIRO 1000249-60.2026.5.02.0706 AGRAVANTE: VITORIA KEVELYN ROCHA FERRAZ RODRIGUES AGRAVADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ca9f0 proferida nos autos. AIRO 1000249-60.2026.5.02.0706 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): VITORIA KEVELYN ROCHA FERRAZ RODRIGUES GERALDO HENRIQUE LIMA SANTOS (SP454094) Parte: Advogado(s): BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: Advogado(s): INSTITUTO EUROFARMA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO REPETITIVO No RR-1000548-51.2018.5.02.0016, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 31, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?” Por vislumbrar grande relação com o tema repetitivo nº 31, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-10000447-47.2023.5.06.0015, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "É cabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?" Como o recurso de revista da reclamante busca a reforma de acórdão proferido em agravo de instrumento, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA KEVELYN ROCHA FERRAZ RODRIGUES
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO AIRO 1000249-60.2026.5.02.0706 AGRAVANTE: VITORIA KEVELYN ROCHA FERRAZ RODRIGUES AGRAVADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ca9f0 proferida nos autos. AIRO 1000249-60.2026.5.02.0706 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): VITORIA KEVELYN ROCHA FERRAZ RODRIGUES GERALDO HENRIQUE LIMA SANTOS (SP454094) Parte: Advogado(s): BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Parte: Advogado(s): INSTITUTO EUROFARMA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO REPETITIVO No RR-1000548-51.2018.5.02.0016, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 31, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento?” Por vislumbrar grande relação com o tema repetitivo nº 31, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no RR-10000447-47.2023.5.06.0015, acolheu a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: "É cabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?" Como o recurso de revista da reclamante busca a reforma de acórdão proferido em agravo de instrumento, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /gabn SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA - INSTITUTO EUROFARMA
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