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TJSP · Foro de Paranapanema - Vara Única
Processo 1000249-27.2026.8.26.0420 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.S.P.C. - - B.S.P.L. - G.S.C. - Vistos. Em audiência de conciliação realizada à fl. 45, as partes celebraram acordo parcial acerca do regime de convivência paterna, estabelecendo que o genitor exercerá o direito de visitas quinzenalmente, retirando a criança na residência materna aos sábados, a partir das 13h30, e devolvendo-a aos domingos, até as 18h00, no mesmo local. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, por entender que o ajuste resguarda os interesses do infante. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado pelas partes à fl. 45 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido relativo ao regime de convivência paterna, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá quanto aos pedidos remanescentes de guarda e alimentos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido, conforme determinado às fls. 30/31. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LUIZ MARCELO BARROS (OAB 357325/SP), FRANCIELE FERREIRA VETERE ROSIM (OAB 249031/SP), FRANCIELE FERREIRA VETERE ROSIM (OAB 249031/SP)
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