2026-09-16 · TJSP
Processo 1000249-27.2024.8.26.0281 - Inventário - Inventário e Partilha - Glaucia Maria Barganhão Pereira Paraluppe - JOÃO PEDRO LUFTI GONÇALVES DA SILVA - - THIAGO HENRIQUE LUFTI GONÇALVES DA SILVA e outros - A inventariante requer a intimação dos legatários JOÃO PEDRO LUTFI DA SILVA e THIAGO HENRIQUE LUTFI SILVA para que, antes do levantamento dos respectivos legados, promovam o reembolso à legatária NEUSA CRISTINA BARGANHÃO PEREIRA de valores correspondentes a 4% dos respectivos legados, sob o fundamento de que esta efetuou o recolhimento integral do ITCMD incidente sobre o imóvel integrante da sucessão, posteriormente alienado mediante autorização judicial. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica da petição apresentada, a pretensão formulada possui natureza de ressarcimento entre sucessores, e não de exigência tributária propriamente dita. A circunstância de a legatária NEUSA CRISTINA BARGANHÃO PEREIRA ter efetuado o recolhimento do ITCMD relativo ao imóvel objeto do legado não conduz, por si só, à conclusão de que os demais legatários estejam obrigados ao reembolso automático de percentual equivalente a 4% dos valores que lhes foram atribuídos. Com efeito, não foi apresentada demonstração suficiente de que o tributo recolhido corresponda a obrigação comum dos demais legatários, tampouco de que o pagamento efetuado pela referida legatária tenha abrangido débitos tributários individualmente imputáveis aos requeridos. A memória de cálculo juntada limita-se a aplicar o percentual de 4% sobre os valores dos legados, sem demonstrar a origem jurídica da obrigação de reembolso pretendida. Além disso, eventual direito de regresso decorrente de pagamento realizado em benefício de terceiros demanda comprovação específica da extensão da obrigação suportada, da parcela atribuível a cada beneficiário e do efetivo desembolso realizado em nome destes, elementos que não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Não bastasse, a requerente afirma inexistir hipótese de isenção em favor dos legatários, embora os legados apontados na própria petição correspondam a R$ 11.345,45 para cada beneficiário, sem trazer aos autos fundamentação legal apta a afastar, de forma concreta, eventual incidência de regra isentiva ou outra circunstância relevante para a definição da obrigação tributária individual de cada legatário. Dessa forma, ausente demonstração segura da existência, extensão e exigibilidade do crédito alegado, inviável determinar, no âmbito destes autos de inventário, o pretendido reembolso compulsório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação dos legatários para pagamento de valores correspondentes a 4% dos respectivos legados à legatária NEUSA CRISTINA BARGANHÃO PEREIRA, sem prejuízo da discussão da matéria pelas vias próprias, caso entendam os interessados cabível a pretensão regressiva. Intime-se. - ADV: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 53144/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 53144/SP), MARIA DE LOURDES FERRARI (OAB 275324/SP), ANGEL ADRIANO PARALUPPE (OAB 285901/SP), JOSE CARLOS DOS SANTOS CARIANI (OAB 18062/SP)