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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1000249-10.2026.4.01.3604 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON GEORGE RAMOS - MT11237/B e MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Sabe-se que a liquidação por forma diversa da estabelecida não ofende a coisa julgada (STJ, Súmula 344). Nesse contexto, considerando a sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524). Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. 2. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Em caso de silêncio da parte autora aos termos do item ‘’1’’, arquivem-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição
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