2026-09-16 · TJSP
Processo 1000248-88.2019.8.26.0484/01 - Requisição de Pequeno Valor - Readaptação - Hélio Gustavo Bormio Miranda - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autuado por Hélio Gustavo Bormio Miranda em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar sobre os valores e a adequação do incidente instaurado, a Fazenda Pública Estadual informou expressamente que não se opõe à expedição da requisição de pequeno valor, ressalvando tão somente a conformidade com o título executivo e a possibilidade de correção posterior de eventuais erros materiais. É o breve relatório. Decido. Inexistindo oposição da entidade devedora quanto aos valores requisitados e demonstrada a regularidade formal do incidente em conformidade com o título executivo e a conta homologada nos autos principais, o deferimento da expedição do ofício requisitório é medida de rigor. Ressalte-se que eventuais divergências decorrentes de evidente erro material ou desacerto aritmético poderão ser sanadas a qualquer tempo, sem preclusão, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil e dos ditames da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO a expedição do ofício requisitório de pequeno valor (RPV), observados os dados cadastrados pela parte exequente e os valores constantes da execução/título judicial. Providencie a z. Serventia: Expedição de ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Com a disponibilização/confirmação do protocolo perante o ente devedor, aguarde-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para cumprimento e efetivo pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; Efetuado o depósito, intime-se o credor para que se manifeste sobre a quitação e providencie a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, caso ainda não encartado aos autos; Decorrido o prazo sem notícia de quitação ou manifestação, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA (OAB 153418/SP)