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1000248-44.2026.8.13.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000248-44.2026.8.13.0116/MGAUTOR: JOSINO ADOLFO BATISTA ADVOGADO(A): EWERSON PICHARA (OAB MG180385) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 73908073 e do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0077957483; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada, na forma simples. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da data da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos e pelos índices divulgados pela tabela da CGJ-TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Fica autorizada a compensação com eventual valor adiantado e depositado em conta da autora. Sobre os valores eventualmente colocados à sua disposição deverá incidir correção monetária, pelo IPCA, a contar da data em que houve eventual depósito. Não incidem juros, já que não há mora ou qualquer ilícito praticado pela autora a justificar tal penalidade. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.

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