Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-35.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: BRUNO RAMOS DE MELO RECLAMADO: M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9181ce9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 217e208) deu provimento parcial ao recurso das reclamadas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente em caso de não entrega das guias para saque do FGTS, com o TRCT atualizado, determinar que, quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acrescido dos juros legais e b) a partir do ajuizamento da ação, o IPCA acrescido dos juros legais, que corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, determinar que a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser apenas a partir do trânsito em julgado e arbitrar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, mantendo tal condenação em condição suspensiva de exigibilidade;bem como ao recurso autoral para arbitrar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Há nos autos comprovante de recolhimento de custas processuais (ID f9b086c), bem como há comprovante de depósito recursal em nome da 1ª reclamada M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME (ID 512d877). Intime-se o Sr. perito WILLIAM BLASQUES para, no prazo de 15 dias, readequar os cálculos de liquidação aos termos do julgado. Havendo obrigação de expedição de guias TRCT, sob o código SJ2, com chave de conectividade, para levantamento do FGTS depositado, deverá a 1ª ré comprovar o cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO RAMOS DE MELO
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000248-35.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: BRUNO RAMOS DE MELO RECLAMADO: M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9181ce9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DECISÃO Verifica-se que o acórdão do TRT (ID 217e208) deu provimento parcial ao recurso das reclamadas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente em caso de não entrega das guias para saque do FGTS, com o TRCT atualizado, determinar que, quanto à correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, o índice IPCA-E acrescido dos juros legais e b) a partir do ajuizamento da ação, o IPCA acrescido dos juros legais, que corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, determinar que a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser apenas a partir do trânsito em julgado e arbitrar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, mantendo tal condenação em condição suspensiva de exigibilidade;bem como ao recurso autoral para arbitrar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Há nos autos comprovante de recolhimento de custas processuais (ID f9b086c), bem como há comprovante de depósito recursal em nome da 1ª reclamada M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME (ID 512d877). Intime-se o Sr. perito WILLIAM BLASQUES para, no prazo de 15 dias, readequar os cálculos de liquidação aos termos do julgado. Havendo obrigação de expedição de guias TRCT, sob o código SJ2, com chave de conectividade, para levantamento do FGTS depositado, deverá a 1ª ré comprovar o cumprimento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME
- CONDOMINIO VIA IBIRAPUERA